A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de pausas não concedidas a um empregado que atuava como caixa bancário. A decisão reconheceu o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto em normas internas e em acordo coletivo da empresa. O pagamento das pausas foi determinado apenas para o período de 27/10/2018 a 31/08/2022, com exceção dos intervalos não usufruídos durante o regime de teletrabalho.
A Turma considerou que, mesmo sem exclusividade na atividade de digitação, o empregado fazia jus ao intervalo especial, desde que previsto nas normas da instituição. A decisão fixou o valor da condenação em R$ 50.000,00 e incluiu honorários advocatícios de 10% sobre a liquidação.
Pausas previstas por norma interna e coletiva
As normas coletivas da CAIXA e seu regulamento interno garantem a pausa de 10 minutos a empregados que realizem atividades repetitivas ou de entrada de dados, como é o caso dos caixas bancários. A Turma ressaltou que o direito independe da exclusividade da atividade de digitação e que não se exige sua execução de forma ininterrupta.
A cláusula 41ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, por sua vez, passou a exigir que a concessão da pausa estivesse condicionada a serviços permanentes de digitação, o que justificou a delimitação da condenação até 31 de agosto de 2022.
Limitações quanto ao teletrabalho
O Tribunal excluiu da condenação os períodos em que o trabalhador esteve em regime de teletrabalho sem controle de jornada, destacando que, nesse cenário, não é possível exigir da empresa a fiscalização dos intervalos. O ônus da prova sobre a ausência de gozo das pausas, nesses casos, recai sobre o trabalhador.
Os registros de ponto apresentados comprovaram a ausência de controle de jornada durante o home office, motivo pelo qual não houve condenação quanto a esses períodos.
Questão jurídica envolvida
A discussão jurídica envolveu a aplicabilidade do direito ao intervalo especial previsto por norma coletiva e interna da CAIXA, mesmo quando o empregado não atua exclusivamente como digitador. O TRT2 aplicou o entendimento do TST, que admite a concessão da pausa com base em instrumentos normativos que não exijam exclusividade ou ininterruptividade da atividade de digitação.
A decisão também reafirmou que, em períodos de teletrabalho sem controle de jornada, cabe ao empregado demonstrar que não usufruiu dos intervalos a que teria direito.
Legislação de referência
Artigo 72 da CLT
“Os empregados no serviço de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), com exigência de movimentos rápidos das mãos e dos braços, terão direito a descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.”
Artigo 611-A da CLT
“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre […] jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.”
Artigo 791-A da CLT
“Na hipótese de sucumbência, ainda que parcial, o juízo condenará o vencido a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor.”
Artigo 39 da Lei nº 8.177/1991
“Nas causas trabalhistas, os débitos de natureza trabalhista serão atualizados monetariamente com base no IPCA-E e acrescidos de juros legais.”
Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Processo relacionado: 1001692-67.2023.5.02.0054