O STF confirma decisão que assegura diferenciação de aposentadoria para mulheres policiais civis e federais, ao referendar medida liminar que suspendeu regra da Reforma da Previdência. A decisão do Plenário reforça a previsão constitucional de critérios distintos entre homens e mulheres para fins previdenciários no serviço público.
A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual concluída em 24 de abril de 2025. Por unanimidade, os ministros referendaram a liminar do ministro Flávio Dino, que suspendeu regra da Reforma da Previdência (EC 103/2019) que igualava os critérios de aposentadoria entre homens e mulheres das carreiras policiais.
Contexto da ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo STF
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727 foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil). A entidade questionou a expressão “para ambos os sexos” contida nas novas regras da Emenda Constitucional 103/2019, que passaram a exigir idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício para todos os policiais, sem distinção entre homens e mulheres.
O que estava em debate no julgamento do STF
A controvérsia girava em torno da constitucionalidade da eliminação do redutor de três anos para a aposentadoria de mulheres policiais civis e federais. Até a reforma, elas podiam se aposentar, atendidos os demais requisitos, a partir dos 52 anos. A regra da EC 103/2019 passou a tratar os dois sexos de maneira igualitária, eliminando esse benefício diferenciado.
Fundamentos jurídicos apresentados pelo ministro relator
Ao votar pelo referendo da liminar, o ministro Flávio Dino sustentou que a Constituição Federal de 1988 sempre previu requisitos distintos de aposentadoria para homens e mulheres. Segundo ele, não há justificativa razoável para a exigência de critérios idênticos para policiais dos dois sexos, diante da proteção histórica conferida às mulheres no serviço público.
O ministro destacou que a nova norma eliminou de forma indevida essa diferenciação específica para servidoras da segurança pública, violando o princípio da igualdade substancial. Assim, considerou inconstitucional a aplicação da regra igualitária.
Repercussões práticas da decisão para policiais em atividade
Com a confirmação da liminar, volta a valer provisoriamente o redutor de três anos para as mulheres das carreiras policiais. Elas poderão requerer aposentadoria com 52 anos, enquanto os homens permanecem com os 55 anos estabelecidos. A medida vigorará até que o Congresso Nacional edite nova norma sobre o tema, conforme indicado pelo relator.
Essa decisão tem impacto imediato sobre servidores da segurança pública em todo o país, estabelecendo um precedente relevante em matéria de Direito Previdenciário e proteção de direitos fundamentais.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 40, § 1º, III – Os servidores públicos titulares de cargo efetivo terão aposentadoria voluntária com:
“[…] critérios diferenciados quando se tratar de exercício de atividades de risco.”
Emenda Constitucional 103/2019
Art. 5º, § 1º – “Para ambos os sexos, os requisitos para aposentadoria especial são: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo das carreiras policiais.”
Processo relacionado: ADI 7727