O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido formulado no âmbito da ADPF 976 que questionava a construção de um muro na região da Cracolândia, em São Paulo. A medida havia sido denunciada como violadora de direitos da população em situação de rua.
Na decisão, o relator acolheu as justificativas apresentadas pela Prefeitura de São Paulo, considerando que a obra teve caráter preventivo e protetivo e não contrariou os parâmetros estabelecidos em medida cautelar anteriormente concedida e referendada pelo Plenário da Corte.
Contexto da ADPF e o pedido de medida cautelar
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976 foi proposta por partidos políticos e movimentos sociais, que alegam a existência de um “estado de coisas inconstitucional” em razão da omissão do Poder Público frente às violações de direitos da população em situação de rua no Brasil. A medida cautelar concedida na ação estabeleceu diretrizes a serem seguidas pelos entes federativos para garantir a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
A manifestação recente teve origem em ofício encaminhado por parlamentar federal, relatando a construção de um muro de alvenaria de cerca de 40 metros de extensão na Rua General Couto Magalhães. A obra teria restringido o direito de ir e vir e representaria prática de arquitetura hostil, em afronta à decisão cautelar proferida pelo STF.
A controvérsia jurídica e a defesa do Município
A Prefeitura de São Paulo contestou as alegações, afirmando que o muro substituiu tapumes metálicos que vinham sendo danificados e que a medida visava apenas à segurança pública, especialmente para evitar atropelamentos na região. Informou ainda que a intervenção não impedia o acesso de profissionais da saúde e da assistência social aos moradores de rua.
Na manifestação oficial, a Administração municipal também argumentou que o ofício parlamentar não possuía idoneidade processual para requerer medidas cautelares e que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar probabilidade do direito alegado ou o perigo da demora.
Fundamentos da decisão do ministro Alexandre de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes considerou plausíveis as justificativas da Prefeitura de São Paulo e entendeu que a construção do muro não contrariava a decisão anterior da Corte. Segundo o relator, não há evidência de impedimento de acesso a serviços públicos nem de violação aos direitos fundamentais da população em situação de rua.
O relator destacou ainda que a medida foi tomada no exercício legítimo da competência municipal para promover o ordenamento do solo urbano, conforme previsto na Constituição Federal. Além disso, relatórios e documentos anexados ao processo demonstraram aumento nas abordagens sociais e ampliação de leitos hospitalares para a população atendida na região.
Impactos práticos da decisão e reafirmação do entendimento jurídico
A decisão reafirma a autonomia dos Municípios no exercício do planejamento urbano e destaca que medidas de segurança pública voltadas à proteção de populações vulneráveis podem ser compatíveis com os parâmetros constitucionais, desde que não imponham obstáculos injustificados ao acesso a serviços públicos.
Com a rejeição do pedido, o muro construído pela Prefeitura permanece válido, afastando-se, por ora, a alegação de descumprimento da decisão cautelar anteriormente proferida na ADPF 976.
Legislação de referência
Art. 30, VIII, da Constituição Federal
Compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Processo relacionado: ADPF 976