A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação por improbidade administrativa imposta ao Instituto Polo Educacional (IPE Educação e Cultura LTDA) e a seu sócio-diretor, Sérgio Alves. A decisão confirmou que, no exercício financeiro de 2014, a instituição cobrou mensalidades superiores dos alunos bolsistas custeadas pelo Fundo Municipal de Bolsas de Estudos de Taubaté, configurando fraude contra o erário.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno da prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme definido no artigo 10 da Lei 8.429/1992. A conduta foi caracterizada pelo superfaturamento das mensalidades cobradas dos alunos bolsistas vinculados ao Sistema Municipal de Bolsas de Estudo (SIMUBE), com o objetivo de compensar os descontos sistemáticos concedidos a alunos não bolsistas, que arcavam com valores inferiores ao custo real dos cursos.
Fundamentos jurídicos da condenação
Segundo o acórdão, ficou comprovado que os réus utilizavam uma prática deliberada: estipulavam mensalidades iguais para todos os alunos, mas concediam descontos apenas aos alunos não bolsistas, o que não se estendia aos estudantes com bolsas custeadas pelo Fundo Municipal. Essa conduta gerou um desequilíbrio financeiro e lesou os cofres públicos.
A decisão aplicou as sanções previstas nos artigos 10 e 12, inciso II, da Lei 8.429/1992, com base na demonstração de dolo, conforme exigido pela jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, inclusive após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021.
Impactos práticos da decisão
Os réus foram condenados ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do prejuízo e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. O valor exato do dano será apurado na fase de cumprimento da sentença, tomando como base a diferença entre os valores efetivamente pagos pelo Fundo e aqueles que teriam sido pagos sem o superfaturamento.
A decisão também rejeitou a tentativa de exclusão da responsabilidade de Sérgio Alves com base em absolvição criminal anterior, esclarecendo que a absolvição se deu por ausência de provas suficientes para condenação penal, o que não impede a responsabilização na esfera cível.
Legislação de referência
Art. 10 da Lei 8.429/1992
“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.”
Art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992
“Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito à […] II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano […]”
Art. 21, §§ 3º e 4º, da Lei 8.429/1992
“As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. A absolvição criminal […] impede o trâmite da ação […] quando fundada nos incisos I a VII do art. 386 do CPP.”
Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
“O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Processo relacionado: 1005713-82.2015.8.26.0625