A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 75 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, após disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço atingir um menor de idade. A decisão foi unânime e reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, com base na comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno da responsabilidade civil do Estado por ato praticado por policial militar durante ação de abordagem. A criança, com 12 anos à época dos fatos, foi atingida por um disparo enquanto brincava próximo à residência. O incidente resultou em sequela permanente na dorso flexão do pé esquerdo e do primeiro artelho.
A Turma reafirmou que, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa. Foi suficiente a existência de nexo causal entre a ação do policial em serviço e o dano físico e psicológico experimentado pela vítima.
Fundamentação jurídica da decisão
O laudo pericial confirmou o vínculo direto entre o disparo e as lesões permanentes sofridas pelo menor, atestando a existência de deficiência funcional. A alegação do ente federativo de que o disparo teria sido um acidente não afastou a responsabilidade objetiva, uma vez que o risco administrativo abrange condutas de agentes públicos durante o exercício de suas funções.
Com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 608880, Tema 362), o colegiado decidiu que o evento, ainda que não intencional, enseja reparação civil por parte do Estado.
Manutenção dos valores fixados
O TJDFT manteve os valores fixados em primeiro grau: R$ 50 mil por danos morais (R$ 25 mil para cada autor, o menor e sua mãe) e R$ 25 mil por danos estéticos, exclusivos ao menor. A Turma entendeu que as quantias observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade das lesões e do sofrimento causado.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Processo relacionado: 0700619-57.2023.8.07.0018