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Mãe e filho serão indenizados após criança ser atingida por tiro de PM durante abordagem policial

TJDFT manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por responsabilidade objetiva decorrente de lesão causada por policial militar em serviço

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 75 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, após disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço atingir um menor de idade. A decisão foi unânime e reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, com base na comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da responsabilidade civil do Estado por ato praticado por policial militar durante ação de abordagem. A criança, com 12 anos à época dos fatos, foi atingida por um disparo enquanto brincava próximo à residência. O incidente resultou em sequela permanente na dorso flexão do pé esquerdo e do primeiro artelho.

A Turma reafirmou que, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa. Foi suficiente a existência de nexo causal entre a ação do policial em serviço e o dano físico e psicológico experimentado pela vítima.

Fundamentação jurídica da decisão

O laudo pericial confirmou o vínculo direto entre o disparo e as lesões permanentes sofridas pelo menor, atestando a existência de deficiência funcional. A alegação do ente federativo de que o disparo teria sido um acidente não afastou a responsabilidade objetiva, uma vez que o risco administrativo abrange condutas de agentes públicos durante o exercício de suas funções.

Com base em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 608880, Tema 362), o colegiado decidiu que o evento, ainda que não intencional, enseja reparação civil por parte do Estado.

Manutenção dos valores fixados

O TJDFT manteve os valores fixados em primeiro grau: R$ 50 mil por danos morais (R$ 25 mil para cada autor, o menor e sua mãe) e R$ 25 mil por danos estéticos, exclusivos ao menor. A Turma entendeu que as quantias observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade das lesões e do sofrimento causado.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Processo relacionado: 0700619-57.2023.8.07.0018

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