O STF analisa a constitucionalidade de uma lei estadual que autoriza o abate de javalis em Santa Catarina. A norma é questionada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, que sustenta que a legislação permite práticas de caça incompatíveis com a proteção da fauna prevista na legislação federal.
A relatoria da ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques, que solicitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado para posterior julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7808.
Contexto do caso: regulamentação da caça de javalis em SC
A lei estadual questionada, Lei Estadual 18.817/2023, autorizou o manejo e o controle populacional do javali-europeu, espécie considerada invasora no Brasil. Segundo o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, a norma teria permitido, na prática, a caça desportiva, o que extrapolaria o objetivo de controle ambiental estabelecido por normas federais.
Relatórios elaborados por órgãos como o Ibama e a Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina apontaram a existência de criadouros clandestinos de javalis em áreas de preservação permanente, o que, para a entidade, indicaria incentivo irregular à prática de caça.
Questão jurídica: competência legislativa e proteção à fauna
O Fórum argumenta que a proteção da fauna e a regulamentação da caça são matérias de competência privativa da União, conforme disposto na Constituição Federal. Estados, como Santa Catarina, poderiam apenas suplementar a legislação federal na ausência de normas específicas, o que não seria o caso.
A ação direta aponta que a legislação federal já disciplina a proteção da fauna por meio da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e da Lei 5.197/1967, as quais proíbem a caça de animais silvestres sem autorização expressa da autoridade competente.
Fundamentos jurídicos apresentados na ação
A entidade que propôs a ação sustenta que a norma estadual viola:
- Artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, que atribui à União a competência legislativa sobre caça e fauna.
- Lei 5.197/1967, que veda o exercício da caça profissional.
- Lei 9.605/1998, que tipifica como crime o abate, perseguição e captura de animais silvestres sem autorização.
Além disso, destaca-se que a prática indiscriminada de abate de javalis pode configurar maus-tratos, em desacordo com os princípios constitucionais de proteção ambiental.
Impactos práticos: gestão de fauna e controle de espécies invasoras
O julgamento da ADI poderá impactar a forma como os Estados regulam a gestão de espécies invasoras como o javali-europeu. Caso o STF entenda pela inconstitucionalidade da norma, outras leis estaduais que autorizam práticas semelhantes poderão ser questionadas.
A decisão também afetará políticas públicas de manejo de fauna e o controle ambiental, reforçando a necessidade de respeito à legislação federal para a implementação de programas de controle de espécies invasoras.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Art. 24, inciso VI: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.”
Lei 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna)
- Art. 1º: “É proibido o exercício da caça profissional.”
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
- Art. 29: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.”
Processo relacionado: ADI 7808