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DF é condenado a pagar R$ 30 mil por erro no teste do pezinho e lesão estética causada em recém-nascida

Decisão da 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceu falha na prestação de serviço público de saúde e manteve indenização por danos morais e estéticos a menor

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por falha na prestação do serviço público de saúde. O caso envolveu o extravio do material coletado para o teste do pezinho e um erro na inserção de acesso venoso que causou lesão estética grave em recém-nascida. A decisão foi unânime e manteve os valores fixados na sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia tratou da responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde. A decisão reconheceu o dever do ente público de indenizar, diante da comprovação de falhas no atendimento hospitalar que resultaram em danos morais e estéticos à menor impúbere. Aplicou-se a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, que independe da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos.

Fundamentos da decisão judicial

O relator, Desembargador Sérgio Rocha, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a prova documental existente nos autos era suficiente para o julgamento. As falhas constatadas — extravio da amostra para o teste neonatal e lesão decorrente de erro na aplicação de medicação intravenosa — configuraram ilícitos administrativos. A Turma reconheceu o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os danos sofridos, fixando a indenização em R$ 15 mil por dano moral e R$ 15 mil por dano estético.

Impactos da decisão para o Direito Administrativo

A decisão reforça a tese da responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de falha na prestação de serviços públicos de saúde. Também reafirma o entendimento de que a comprovação documental pode ser suficiente para formar o convencimento judicial, afastando a necessidade de perícia quando os fatos são evidentes. O uso exclusivo da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros foi outro ponto de destaque, seguindo a determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Legislação de referência

Constituição Federal Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”

Código de Processo Civil Art. 355, I: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.”

Emenda Constitucional nº 113/2021 Art. 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, […] haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)…”

Processo relacionado: 0712529-81.2023.8.07.0018

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