A 2ª Vara Federal de Pelotas, no Rio Grande do Sul, condenou a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A sentença, proferida pelo juiz Henrique Franck Naiditch em 18 de abril de 2025, reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pela infecção hospitalar que levou ao óbito de uma recém-nascida prematura internada na UTI Neonatal do Hospital Escola da universidade.
Os pais da criança relataram que a bebê, nascida com apenas 29 semanas de gestação, contraiu uma infecção hospitalar durante a internação. Alegaram também problemas no atendimento e falhas nas condições de higiene. A criança faleceu 22 dias após o nascimento.
Fundamentos jurídicos da decisão
Na sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência brasileira reconhece a responsabilidade objetiva dos hospitais por infecções adquiridas em ambiente hospitalar, com base no risco inerente à atividade. Esse entendimento decorre da obrigação legal de manutenção de um Programa de Controle de Infecções Hospitalares, conforme previsto na Lei 9.431/1997.
Embora a perícia judicial tenha afastado erro médico ou falhas no diagnóstico e tratamento, o juiz entendeu que a ausência de comprovação do funcionamento efetivo de um serviço de controle de infecção configura omissão relevante. Foi apontado que o hospital não apresentou medidas claras de prevenção e controle da infecção.
O juiz também ressaltou que, embora a prematuridade extrema aumente a vulnerabilidade da recém-nascida, isso não isenta o hospital da obrigação de adotar medidas rigorosas de higienização e assepsia.
Questão jurídica envolvida
A questão central do julgamento foi a responsabilidade civil do hospital por infecção hospitalar adquirida durante a internação. O juiz aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.431/1997. Ficou configurada a falha na prestação do serviço, independentemente de culpa direta dos profissionais de saúde.
A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. No caso, a infecção hospitalar foi considerada decorrente da ausência ou insuficiência de medidas de prevenção.
Legislação de referência
Lei 9.431/1997, artigo 1º:
“Os hospitais deverão manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares, segundo as normas definidas pelo Ministério da Saúde.”
Código de Defesa do Consumidor, artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”
Fonte: TRF4