A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1247), firmou tese jurídica que garante o direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo na saída de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero. O colegiado entendeu, por unanimidade, que o art. 11 da Lei 9.779/1999 contempla expressamente tais hipóteses ao usar a expressão “inclusive”.
Contexto da controvérsia e posição firmada
A controvérsia girava em torno da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI em operações que envolvem insumos tributados, quando aplicados na industrialização de produtos que, na saída, estão sujeitos a tratamento tributário favorecido. A dúvida era se haveria direito ao crédito quando o produto final fosse imune, à semelhança do que já se admitia para produtos isentos ou com alíquota zero.
A tese aprovada pelo colegiado destaca que o benefício fiscal em exame não resulta de ampliação indevida da norma, mas sim de sua correta interpretação. Ao empregar o termo “inclusive”, a norma legal abrange expressamente as saídas desoneradas de produtos industrializados, o que inclui os imunes, isentos e sujeitos à alíquota zero.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica decidida envolveu a interpretação do art. 11 da Lei 9.779/1999 à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, para definir se o crédito de IPI pode ser mantido em relação a insumos tributados utilizados na fabricação de produtos imunes. A Primeira Seção concluiu que a legislação autoriza o crédito mesmo nessa hipótese, desde que os insumos tenham sido adquiridos com incidência do imposto e utilizados em processo industrial.
O entendimento também afastou a aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige interpretação literal para isenções, por se tratar de hipótese expressamente prevista na norma de regência, e não de extensão interpretativa.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão reafirma a jurisprudência já consolidada pelo STJ em outros precedentes, como o EREsp 1.213.143/RS. A Primeira Seção ressaltou que a exclusão do termo “inclusive” da leitura do art. 11 da Lei 9.779/1999 implicaria restrição indevida ao direito creditório e violaria o princípio da legalidade.
Também foi esclarecido que o direito ao crédito pressupõe duas condições: a aquisição de insumos tributados e a sua efetiva utilização em processo de industrialização, nos termos definidos pelo art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010). Nessas hipóteses, o regime tributário da saída do produto final (inclusive se imune) não impede o aproveitamento do crédito.
Impactos práticos da decisão
A decisão uniformiza o entendimento sobre o alcance do direito ao crédito de IPI, conferindo maior segurança jurídica às indústrias que atuam com produtos imunes. O posicionamento do STJ pode impactar significativamente o planejamento tributário das empresas, permitindo o aproveitamento de créditos até então controversos, desde que observados os requisitos legais.
Além disso, a tese vincula os demais tribunais do país, em razão da sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser observada em casos semelhantes.
Legislação de referência
Lei 9.779/1999, art. 11:
“Os créditos do imposto, correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação, poderão ser utilizados para compensação ou ressarcimento, inclusive no caso de produtos isentos ou tributados à alíquota zero.”
Constituição Federal, art. 155, § 3º:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: […] IV – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.”
Código Tributário Nacional, art. 111:
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: […] II – outorga de isenção.”
Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), art. 4º:
“Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.”
Processos relacionados: REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ