A Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal decidiu que militares das Forças Armadas não podem receber simultaneamente o adicional de tempo de serviço (ATS) e o adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM). A decisão foi unânime e acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 363.
A tese fixada pela TNU deverá ser observada por todos os Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais, evitando potenciais gastos de R$ 3 bilhões por ano com a remuneração de integrantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.
Contexto da decisão
A controvérsia teve origem em Incidente de Uniformização Nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que havia mantido sentença negando o pedido de acúmulo dos adicionais. A parte autora defendia que a vedação afrontaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O caso ganhou relevância após decisão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais que havia declarado inconstitucional a norma legal que proíbe o acúmulo, gerando divergência jurisprudencial.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão da TNU baseou-se na expressa vedação à cumulação dos adicionais prevista na Lei 13.954/2019, além da Medida Provisória 2.215-10/2001. O colegiado também considerou que a extinção do ATS, convertendo-o em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), respeitou a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que os militares podem optar pela remuneração mais vantajosa.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Especial 563.965/RN, já havia afirmado que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que os vencimentos não sejam reduzidos.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica tratada pela TNU foi a possibilidade de percepção cumulativa de dois adicionais remuneratórios — ATS e ACDM — por integrantes das Forças Armadas. A decisão reafirmou a legalidade da vedação à cumulação desses benefícios, com base no entendimento de que não há violação a direitos adquiridos ou a princípios constitucionais como o da irredutibilidade de vencimentos.
Legislação de referência
Medida Provisória 2.215-10/2001 “Art. 30. Fica extinto, a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o adicional de tempo de serviço.”
Lei 13.954/2019 “Art. 8º. Fica instituído o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar para os militares das Forças Armadas.”
Processo relacionado: PEDILEF n°5003959-27.2020.4.02.5002