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ANP exige que postos mantenham painel com preços visíveis e iguais aos cobrados na bomba de combustíveis

Resolução da ANP determina que os preços estejam visíveis na entrada dos postos e sejam iguais aos cobrados na bomba

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) esclareceu que não houve qualquer alteração recente nas regras que disciplinam a exibição de preços pelos postos de combustíveis. A exigência de painéis com preços visíveis ao consumidor continua prevista na Resolução ANP 948/2023, norma que regula a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e atualiza regras anteriores já consolidadas desde 2013.

Regras para exibição de preços em postos de combustíveis

De acordo com a Resolução 948/2023, os postos de combustíveis são obrigados a manter, em local de fácil visualização, um painel com os preços praticados, tanto durante o dia quanto à noite. A norma exige que o valor exibido no painel seja o mesmo cobrado na bomba de abastecimento.

Além disso, caso haja diferenciação nos preços conforme a forma de pagamento — como dinheiro, cartão ou aplicativos — essa informação também deve estar clara para o consumidor no momento da oferta.

Questão jurídica envolvida

A regulamentação sobre exibição de preços trata da transparência nas relações de consumo e da proteção do direito à informação, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de clareza na apresentação dos preços pode ser caracterizada como prática abusiva e ensejar sanções administrativas aos estabelecimentos.

Esclarecimento sobre promoções e diferenciação de preços

A ANP também reiterou que não há vedação à realização de promoções ou à adoção de preços diferenciados, desde que essas condições estejam claramente informadas ao consumidor. O objetivo da norma é garantir previsibilidade e evitar práticas enganosas, protegendo os direitos do consumidor e assegurando a concorrência leal entre os postos.

Legislação de referência

Resolução ANP 948/2023

“Art. 25. O revendedor varejista deverá divulgar ao consumidor os preços dos combustíveis automotivos praticados no estabelecimento por meio de painel de preços, localizado em local de fácil visualização, em condições de iluminação e contraste adequados, de forma a possibilitar a leitura a distância, durante o dia e a noite, na entrada do estabelecimento.”

“§ 2º O preço praticado na bomba abastecedora deverá ser o mesmo divulgado no painel de preços.”

“§ 3º No caso de diferenciação de preços em razão da forma de pagamento, esta deverá estar explicitada, de forma clara e precisa, no painel de preços.”

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

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