spot_img

STF: receitas arrecadadas pelo Poder Judiciário da União não se submetem ao teto do novo arcabouço fiscal

Supremo reconhece que receitas arrecadadas diretamente pelos tribunais da União não se submetem ao teto do novo arcabouço fiscal

O STF decidiu que o teto de gastos estabelecido pelo novo arcabouço fiscal não se aplica às receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União. A medida visa assegurar a autonomia financeira da Justiça federal no uso de recursos vinculados às suas atividades específicas.

A decisão foi tomada no Plenário Virtual, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, e teve como base a necessidade de interpretar as regras fiscais em conformidade com a Constituição. O entendimento firmado pelo Supremo reconhece que, mesmo na ausência de fundos especiais, os valores arrecadados diretamente pelos tribunais para o custeio de suas funções não devem integrar o limite fiscal geral.

Ação da AMB questionou aplicação irrestrita do teto fiscal ao Judiciário

O caso foi julgado a partir de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A entidade sustentou que a aplicação do novo arcabouço fiscal aos órgãos do Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes, na medida em que impõe restrições orçamentárias sem considerar as particularidades das receitas próprias da Justiça.

Segundo a AMB, o arcabouço prevê exceções para universidades federais e entidades vinculadas ao Poder Executivo, mas omite tratamento equivalente para o Judiciário, o que resultaria em discriminação institucional.

Novo arcabouço fiscal foi instituído pela Lei Complementar 200/2023

O novo regime fiscal foi criado pela Lei Complementar 200/2023, substituindo o teto de gastos anterior previsto na Emenda Constitucional 95/2016. A norma passou a limitar o crescimento das despesas primárias dos Poderes da União com base em um modelo mais flexível, vinculado à variação real da arrecadação.

A regra estabelece limites individualizados para os orçamentos do Executivo, Legislativo, Judiciário e demais órgãos federais, com exceções previstas para instituições que arrecadam receitas próprias. O texto, no entanto, não contempla expressamente os tribunais da União, o que gerou o questionamento levado ao STF.

Supremo destacou importância da autonomia sem excluir responsabilidade fiscal

No voto, o relator Alexandre de Moraes reafirmou que o Judiciário também deve observar princípios de responsabilidade fiscal, mas sem abrir mão da autonomia financeira conferida constitucionalmente aos seus órgãos. Para o ministro, as receitas vinculadas a atividades específicas da Justiça não devem ser tratadas como parte da base de cálculo sujeita ao teto do arcabouço fiscal.

Ele destacou que a Constituição determina a destinação exclusiva de custas e emolumentos ao custeio dos serviços jurisdicionais. Assim, a retenção desses valores dentro do orçamento do próprio tribunal não compromete o equilíbrio fiscal, desde que utilizados conforme sua finalidade legal.

Decisão preserva funcionamento dos tribunais federais com receitas próprias

Com a interpretação conferida pelo STF, os tribunais da União poderão aplicar seus recursos próprios – como valores arrecadados com custas processuais e multas contratuais – sem subordinação ao teto de gastos previsto no arcabouço fiscal. A decisão aproxima o tratamento do Judiciário federal ao já adotado em tribunais estaduais que possuem fundos especiais.

O entendimento também contribui para evitar impactos negativos sobre a continuidade dos serviços jurisdicionais, garantindo previsibilidade orçamentária e respeito à autonomia institucional do Poder Judiciário.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 98, § 2º – “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”

Lei 4.320/1964

Art. 43, § 1º – “Consideram-se como receitas para fins de abertura de créditos adicionais os superávits financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior.”

Lei Complementar 101/2000 (LRF)

Art. 8º, parágrafo único – “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação […]”.

Processo relacionado: ADI 7641

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas