O STF decidiu que o teto de gastos estabelecido pelo novo arcabouço fiscal não se aplica às receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União. A medida visa assegurar a autonomia financeira da Justiça federal no uso de recursos vinculados às suas atividades específicas.
A decisão foi tomada no Plenário Virtual, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, e teve como base a necessidade de interpretar as regras fiscais em conformidade com a Constituição. O entendimento firmado pelo Supremo reconhece que, mesmo na ausência de fundos especiais, os valores arrecadados diretamente pelos tribunais para o custeio de suas funções não devem integrar o limite fiscal geral.
Ação da AMB questionou aplicação irrestrita do teto fiscal ao Judiciário
O caso foi julgado a partir de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A entidade sustentou que a aplicação do novo arcabouço fiscal aos órgãos do Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes, na medida em que impõe restrições orçamentárias sem considerar as particularidades das receitas próprias da Justiça.
Segundo a AMB, o arcabouço prevê exceções para universidades federais e entidades vinculadas ao Poder Executivo, mas omite tratamento equivalente para o Judiciário, o que resultaria em discriminação institucional.
Novo arcabouço fiscal foi instituído pela Lei Complementar 200/2023
O novo regime fiscal foi criado pela Lei Complementar 200/2023, substituindo o teto de gastos anterior previsto na Emenda Constitucional 95/2016. A norma passou a limitar o crescimento das despesas primárias dos Poderes da União com base em um modelo mais flexível, vinculado à variação real da arrecadação.
A regra estabelece limites individualizados para os orçamentos do Executivo, Legislativo, Judiciário e demais órgãos federais, com exceções previstas para instituições que arrecadam receitas próprias. O texto, no entanto, não contempla expressamente os tribunais da União, o que gerou o questionamento levado ao STF.
Supremo destacou importância da autonomia sem excluir responsabilidade fiscal
No voto, o relator Alexandre de Moraes reafirmou que o Judiciário também deve observar princípios de responsabilidade fiscal, mas sem abrir mão da autonomia financeira conferida constitucionalmente aos seus órgãos. Para o ministro, as receitas vinculadas a atividades específicas da Justiça não devem ser tratadas como parte da base de cálculo sujeita ao teto do arcabouço fiscal.
Ele destacou que a Constituição determina a destinação exclusiva de custas e emolumentos ao custeio dos serviços jurisdicionais. Assim, a retenção desses valores dentro do orçamento do próprio tribunal não compromete o equilíbrio fiscal, desde que utilizados conforme sua finalidade legal.
Decisão preserva funcionamento dos tribunais federais com receitas próprias
Com a interpretação conferida pelo STF, os tribunais da União poderão aplicar seus recursos próprios – como valores arrecadados com custas processuais e multas contratuais – sem subordinação ao teto de gastos previsto no arcabouço fiscal. A decisão aproxima o tratamento do Judiciário federal ao já adotado em tribunais estaduais que possuem fundos especiais.
O entendimento também contribui para evitar impactos negativos sobre a continuidade dos serviços jurisdicionais, garantindo previsibilidade orçamentária e respeito à autonomia institucional do Poder Judiciário.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 98, § 2º – “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”
Lei 4.320/1964
Art. 43, § 1º – “Consideram-se como receitas para fins de abertura de créditos adicionais os superávits financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior.”
Lei Complementar 101/2000 (LRF)
Art. 8º, parágrafo único – “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação […]”.
Processo relacionado: ADI 7641