Em decisão unânime, o Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um civil acusado de furto qualificado de viatura militar e associação criminosa, por ausência de provas. O julgamento ocorreu em sessão virtual, sob relatoria do ministro Cláudio Portugal de Viveiros, que negou provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público Militar (MPM). A sentença absolutória havia sido proferida pela juíza federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, em Brasília.
Contexto do furto da viatura militar
O caso teve origem após o furto de uma caminhonete do Exército pertencente à 7ª Companhia de Inteligência do Comando Militar do Planalto, em Valparaíso (GO). O veículo, utilizado em missão administrativa, foi furtado em um estacionamento enquanto dois militares realizavam levantamento de preços. Imagens de segurança mostraram um homem em atitude suspeita, comunicando-se com os ocupantes de outro carro envolvido na ação. A viatura foi levada em poucos minutos e localizada no dia seguinte nas imediações do Guará II, no Distrito Federal.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia jurídica analisada pelo STM foi a ausência de provas suficientes para vincular o civil ao furto da viatura e à associação criminosa. O MPM sustentou que os envolvidos agiram com divisão de tarefas e motivação financeira, configurando furto qualificado. Apesar das imagens e de relatos de testemunhas, a Corte entendeu que os elementos reunidos não permitiam a condenação do acusado com segurança jurídica.
Fundamentação da decisão
Ao manter a sentença absolutória, o STM reafirmou o princípio da presunção de inocência e a exigência de provas robustas para condenação criminal. A decisão destacou que os indícios apresentados não foram suficientes para comprovar a autoria do civil na subtração do veículo nem sua participação na organização criminosa. Assim, prevaleceu o entendimento de que a dúvida razoável deve beneficiar o réu.
Legislação de referência
Código Penal Militar
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – A pena é aumentada de um terço, se o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, ou com emprego de chave falsa.
Código Penal Militar
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Código de Processo Penal Militar
Art. 439. A sentença será absolutória:
III – quando não houver prova suficiente para a condenação.
Fonte: Superior Tribunal Militar