A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a absolvição de médico acusado de lesão corporal culposa decorrente de erro durante procedimento cirúrgico. A decisão colegiada rejeitou recurso interposto pela assistente de acusação, confirmando a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência de prova suficiente de culpa profissional.
Contexto do caso
O caso envolveu uma cirurgia realizada em 2019 no Hospital Austa, em São José do Rio Preto. A paciente havia sido diagnosticada com tumor maligno na tireoide, mas, durante o procedimento, o médico retirou o timo — uma glândula saudável — em vez da tireoide. A denúncia sustentava que o erro causou consequências graves à paciente, incluindo necessidade de nova cirurgia, sequelas e risco oncológico.
A sentença de primeiro grau absolveu o profissional com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que não havia prova suficiente para a condenação. Inconformada, a assistente de acusação apelou, buscando a reforma da decisão.
Fundamentação jurídica da decisão
Segundo o voto do relator, Desembargador Hugo Leandro Maranzano, a absolvição foi mantida por ausência de elementos seguros que comprovassem a culpa do médico. O acórdão destacou que, em casos de suposto erro médico, a prova pericial é fundamental, dada a complexidade da atividade médica.
A perícia técnica concluiu que a distinção entre o timo e a tireoide não era possível a “olho nu” durante a cirurgia, sendo o diagnóstico definitivo viável apenas por exame anatomopatológico. Além disso, o laudo apontou que a retirada da glândula saudável não decorreu de negligência ou imperícia, considerando as condições da cirurgia e a anatomia da paciente.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica analisada foi a caracterização de lesão corporal culposa decorrente de erro médico. Para que haja condenação penal, é necessária a demonstração de culpa em sentido estrito — negligência, imprudência ou imperícia. No caso, os julgadores entenderam que, diante das provas, não ficou comprovada a violação de dever técnico pelo profissional de saúde.
Legislação de referência
Código Penal – Art. 129, §§ 6º e 7º
§ 6º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 7º Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior e a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Código de Processo Penal – Art. 386, inciso III
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
III – não existir prova suficiente para a condenação.
Processo relacionado: 1507488-86.2019.8.26.0576