spot_img

TJSP mantém absolvição de médico acusado de lesão corporal por remover glândula errada em cirurgia

Tribunal confirma sentença absolutória ao considerar insuficientes as provas de culpa técnica em cirurgia de retirada de glândula

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a absolvição de médico acusado de lesão corporal culposa decorrente de erro durante procedimento cirúrgico. A decisão colegiada rejeitou recurso interposto pela assistente de acusação, confirmando a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência de prova suficiente de culpa profissional.

Contexto do caso

O caso envolveu uma cirurgia realizada em 2019 no Hospital Austa, em São José do Rio Preto. A paciente havia sido diagnosticada com tumor maligno na tireoide, mas, durante o procedimento, o médico retirou o timo — uma glândula saudável — em vez da tireoide. A denúncia sustentava que o erro causou consequências graves à paciente, incluindo necessidade de nova cirurgia, sequelas e risco oncológico.

A sentença de primeiro grau absolveu o profissional com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que não havia prova suficiente para a condenação. Inconformada, a assistente de acusação apelou, buscando a reforma da decisão.

Fundamentação jurídica da decisão

Segundo o voto do relator, Desembargador Hugo Leandro Maranzano, a absolvição foi mantida por ausência de elementos seguros que comprovassem a culpa do médico. O acórdão destacou que, em casos de suposto erro médico, a prova pericial é fundamental, dada a complexidade da atividade médica.

A perícia técnica concluiu que a distinção entre o timo e a tireoide não era possível a “olho nu” durante a cirurgia, sendo o diagnóstico definitivo viável apenas por exame anatomopatológico. Além disso, o laudo apontou que a retirada da glândula saudável não decorreu de negligência ou imperícia, considerando as condições da cirurgia e a anatomia da paciente.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica analisada foi a caracterização de lesão corporal culposa decorrente de erro médico. Para que haja condenação penal, é necessária a demonstração de culpa em sentido estrito — negligência, imprudência ou imperícia. No caso, os julgadores entenderam que, diante das provas, não ficou comprovada a violação de dever técnico pelo profissional de saúde.

Legislação de referência

Código Penal – Art. 129, §§ 6º e 7º
§ 6º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 7º Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior e a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Código de Processo Penal – Art. 386, inciso III
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
III – não existir prova suficiente para a condenação.

Processo relacionado: 1507488-86.2019.8.26.0576

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas