O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstititucionais dispositivos da legislação do Estado de Goiás que impunham obrigações trabalhistas a instituições privadas de ensino. A decisão foi proferida em julgamento virtual do Plenário, no qual se analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2965, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).
A Corte reconheceu que a competência para legislar sobre direito do trabalho e diretrizes da educação nacional é privativa da União, não podendo ser exercida pelos Estados, mesmo no âmbito da legislação concorrente em matéria educacional.
Dispositivos estaduais foram parcialmente invalidados pelo STF
Foram considerados inconstitucionais a alínea “d” do parágrafo único do artigo 14 e a expressão “e privada” do artigo 91 da Lei Complementar estadual nº 26/1998, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares 85/2011 e 86/2011. Os dispositivos exigiam que instituições privadas destinassem um terço da jornada de seus docentes a atividades extraclasse.
O Plenário também declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 92, 93 e 94, que tratavam de piso salarial, critérios de remuneração e plano de carreira dos profissionais da educação, restringindo sua aplicação à rede pública.
Gestão democrática e regimentos internos também foram restringidos ao ensino público
Os incisos V e XV do artigo 14, que atribuíam ao Conselho Estadual de Educação a competência para definir normas sobre regimentos escolares e gestão democrática, também foram declarados parcialmente inconstitucionais. O STF limitou a validade dessas disposições apenas às instituições públicas, com base no princípio da legalidade e nos limites do poder regulamentar da Administração Pública.
Permanece válida a fiscalização estadual sobre instituições privadas
O Tribunal validou os dispositivos que conferem ao Poder Público estadual a competência para fiscalizar instituições privadas quanto ao cumprimento das normas gerais de educação. Também foi considerada constitucional a fixação do número máximo de alunos por sala de aula, inclusive na rede privada, por não se tratar de norma geral, mas de medida adaptável às peculiaridades locais.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Art. 22, I, XVI e XXIV – Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XXIV – diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 24, IX – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Lei nº 9.394/1996 (LDB)
Art. 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Art. 23, §2º – O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Art. 67 – Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III – piso salarial profissional; IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI – condições adequadas de trabalho.
Lei nº 11.738/2008
Art. 2º, §4º – Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás
Art. 14, parágrafo único, d – Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada de que trata o inciso VI, a comprovação de: d) destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extra-salas, tais como: estudos, planejamento e avaliação.
Art. 91 – O período reservado aos docentes da educação básica, das redes pública e privada, para estudos, planejamento e avaliação, não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do trabalho em sala de aula.
Art. 92 – O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal, por jornada de trinta horas aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo. Parágrafo único – A duração da hora aula não pode exceder a cinquenta minutos.
Art. 93 – A remuneração dos profissionais da educação tem como parâmetro a qualificação e não o nível da atuação.
Art. 94 – Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se plano de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público, piso salarial, capacitação e qualificação profissional.
Processo relacionado: ADI 2965