spot_img

STJ: herdeiros só respondem por dívidas até o valor real dos bens recebidos em herança

Decisão do STJ afasta valor de face como critério absoluto e impõe avaliação econômica de nota promissória herdada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a responsabilidade dos herdeiros por dívidas deixadas pelo falecido deve considerar o valor real de mercado da nota promissória recebida em herança, e não apenas seu valor nominal. A decisão foi proferida no Recurso Especial 2168268/SC, em que se discutia a possibilidade de penhora de valores pessoais dos herdeiros.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia analisada no Recurso Especial nº 2168268/SC envolveu a possibilidade de penhora de valores pessoais dos herdeiros de um devedor falecido, diante da existência de uma nota promissória no valor de R$ 600 mil, herdada por meio de escritura pública de inventário extrajudicial. A dúvida era se o valor nominal do título deveria determinar a extensão da responsabilidade patrimonial dos herdeiros ou se seria necessário avaliar o real valor econômico do crédito herdado.

Contexto da decisão

O título objeto da herança estava vinculado a uma empresa atualmente em processo de falência, o que reduzia significativamente a possibilidade de recuperação do valor integral. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado a penhora de bens dos herdeiros, reconhecendo que a dívida do falecido ultrapassava as forças da herança, entendimento que foi parcialmente mantido pelo STJ.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, conforme os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, a responsabilidade do herdeiro é limitada ao acréscimo patrimonial recebido. O valor real do bem herdado — nesse caso, a nota promissória — deve ser apurado a partir de critérios econômicos objetivos, como a chance de recuperação do crédito, os riscos de inadimplência e o estágio do processo falimentar da empresa emitente.

A decisão também ressaltou que o valor indicado na escritura de partilha não possui presunção absoluta de veracidade quanto ao valor real do bem herdado, especialmente quando se trata de créditos de difícil realização.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a proteção patrimonial dos herdeiros, ao estabelecer que sua responsabilidade está limitada ao valor efetivamente aproveitável do bem herdado. Isso impede a imputação de dívidas em valor superior ao real acréscimo patrimonial recebido por sucessão. O credor do autor da herança deverá buscar habilitação no processo falimentar para eventual satisfação de seu crédito, com prioridade sobre os herdeiros.

Legislação de referência

Código Civil

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Código de Processo Civil

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde por elas, na proporção da parte que lhe coube e nos limites desta.

Código de Processo Civil

Art. 429, I. Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Processo relacionado: Recurso Especial 2168268/SC

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas