A Justiça Federal condenou um empresário português por tráfico internacional de pessoas, após denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Campinas. O réu foi responsabilizado por levar ilegalmente uma recém-nascida brasileira a Portugal com apenas 19 dias de vida, utilizando documentação falsa. A atuação articulada entre instituições brasileiras e portuguesas resultou na repatriação da criança ao Brasil, realizada em março de 2025.
Repatriação envolveu cooperação internacional entre autoridades
O caso teve início em outubro de 2023, quando o empresário chegou ao Brasil e acompanhou o parto da bebê na Santa Casa de Valinhos (SP). Ele a registrou ilegalmente como sua filha e obteve guarda unilateral por meio de ação judicial, baseada em informações falsas. Com a autorização, levou a criança para Portugal no mês seguinte.
Em novembro de 2023, o empresário retornou ao Brasil com a intenção de repetir o esquema, registrando outro recém-nascido no mesmo hospital. A tentativa foi frustrada pela atuação conjunta do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Polícia Federal, que prenderam o réu em flagrante ainda em dezembro de 2023.
Questão jurídica envolvida
A conduta foi enquadrada como tráfico internacional de pessoas, crime previsto no artigo 149-A do Código Penal. A pena imposta foi de mais de cinco anos de reclusão, com execução inicial em regime fechado. A atuação do MPF foi decisiva para impedir a segunda tentativa de tráfico e garantir a responsabilização penal do agente.
Processo de repatriação da criança ao Brasil
Após a condenação, a Secretaria de Cooperação Internacional do MPF intermediou a tramitação junto às autoridades portuguesas. A Justiça de Portugal reconheceu a nacionalidade brasileira da criança e determinou sua repatriação, executada com acompanhamento de policiais federais brasileiras.
A criança foi entregue, no Brasil, à instituição de acolhimento familiar indicada pela Justiça Estadual de Valinhos. A transição contou com troca de informações entre a família acolhedora portuguesa e a brasileira, visando à proteção integral da menor.
Legislação de referência
Código Penal – Art. 149-A
Submeter alguém, mediante coação, fraude ou abuso, à condição análoga à de escravo ou à condição de tráfico de pessoas, inclusive com finalidade de adoção ilegal. Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
Protocolo de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, 2000)
Artigo 3º – Define o tráfico de pessoas como o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recepção de pessoas, por meio de ameaça, uso da força ou outras formas de coerção, com fins de exploração.
Fonte: Ministério Público Federal