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TST: presume-se discriminatória a dispensa de empregado com HIV sem justificativa diversa

TST confirma reintegração e indenização por dispensa discriminatória de empregado soropositivo não justificada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa pública federal pela dispensa discriminatória de um técnico soropositivo. A decisão determinou a reintegração ao cargo, o pagamento de indenização por danos morais e o restabelecimento do plano de saúde. A tese jurídica firmada é a de que a dispensa de empregado com HIV, quando não justificada por motivo diverso, é presumivelmente discriminatória, conforme estabelece a Súmula 443 do TST.

Histórico do caso e atuação do empregado

O empregado havia trabalhado por mais de três décadas na estatal e, em janeiro de 2020, apresentou ao serviço médico da empresa um laudo da Fiocruz recomendando seu afastamento por baixa imunidade. O serviço concedeu 15 dias de repouso, mas, ao retornar com novo atestado, foi informado da demissão. A empresa alegou que outras 76 pessoas foram dispensadas na mesma época, o que caracterizaria demissão coletiva, sem relação com a condição de saúde do trabalhador.

Questão jurídica envolvida

O TST aplicou a Súmula 443, segundo a qual é presumida discriminatória a dispensa de empregado com HIV ou outra doença estigmatizante, salvo demonstração de motivo legítimo. A ausência de prova efetiva de dispensa coletiva foi decisiva. A jurisprudência consolidada impõe à empresa o ônus de demonstrar a inexistência de discriminação, o que não ocorreu no caso.

Fundamentos da decisão do TST

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a simples alegação de demissão conjunta de 77 empregados não afasta a presunção de discriminação. As instâncias inferiores concluíram que a empresa não comprovou a existência da suposta dispensa coletiva nem o critério de seleção utilizado. A decisão foi unânime.

Consequências práticas da decisão

Além da reintegração, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e ao restabelecimento do plano de saúde. A decisão reforça a proteção jurídica contra a discriminação no ambiente de trabalho e impõe limites objetivos à dispensa de empregados portadores do vírus HIV, principalmente quando a dispensa ocorre sem motivação clara e específica.

Legislação de referência

Súmula 443 do TST
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A dispensa que se revele discriminatória enseja a reintegração no emprego.”

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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