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STJ decide que recursos sobre honorários por equidade em causas de alto valor entre particulares não devem ficar suspensos

Corte Especial delimita alcance do Tema 1.255 do STF e reafirma aplicabilidade do Tema 1.076 em ações entre particulares

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não devem permanecer suspensos os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a demanda envolve apenas partes privadas e apresenta alto valor econômico. A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração, reafirmando a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia analisada pelo STJ trata da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na equidade em ações de grande valor econômico, quando as partes litigantes são exclusivamente particulares. A Corte entendeu que esse tipo de controvérsia não está abrangido pelo Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a matéria sob o viés constitucional e em relação a causas que envolvem a Fazenda Pública.

Histórico da decisão

O recurso extraordinário estava inicialmente sobrestado por decisão do então vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 do STF. No entanto, manifestações recentes de ministros da Suprema Corte esclareceram que o debate de natureza constitucional naquele tema limita-se às demandas em que a Fazenda Pública figura como parte.

Com base nessa delimitação, o atual vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os processos entre particulares devem observar exclusivamente a tese fixada no Tema 1.076, afastando-se a necessidade de suspensão desses recursos em razão do Tema 1.255.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O STJ reafirmou que, conforme o Tema 1.076, a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tanto para a Fazenda Pública quanto para particulares, quando aplicável. A aplicação da equidade, portanto, deve observar as diretrizes legais, não sendo cabível sua utilização com fundamento no Tema 1.255 do STF em causas entre privados.

Impactos práticos da decisão

A deliberação da Corte Especial permite o prosseguimento de recursos extraordinários suspensos indevidamente, desde que envolvam apenas particulares. A medida reforça a eficácia da tese do Tema 1.076 e delimita com clareza a abrangência do Tema 1.255, evitando suspensões indevidas de processos que não tratam de controvérsias constitucionais envolvendo a Administração Pública.

Legislação de referência

Código de Processo Civil
Art. 85 […]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […].
§ 3º Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando for superior a 200 (duzentos) salários-mínimos […].

Processo relacionado: EAREsp 1641557

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