A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito ao benefício de pensão por morte a filha maior de idade com esquizofrenia desde a infância. A decisão foi tomada no julgamento de apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava reverter a concessão anteriormente reconhecida em sentença.
Contexto da decisão do TRF1
O processo tratava da concessão de pensão por morte à filha de uma segurada falecida, cuja invalidez decorrente de esquizofrenia já estava presente desde a infância. O INSS alegava que não havia comprovação de invalidez anterior ao óbito da instituidora. Contudo, os autos continham laudos periciais que atestavam a condição de retardo mental do tipo esquizofrênico (CID-10: F70), com impacto direto na capacidade de trabalho da autora da ação.
Fundamentação jurídica do acórdão
A desembargadora federal relatora destacou que a invalidez da requerente compromete sua capacidade laborativa e requer cuidados permanentes de terceiros, o que configura dependência econômica em relação à mãe falecida. A jurisprudência admite a concessão do benefício previdenciário à filha inválida maior de idade, desde que a invalidez seja anterior ao falecimento da segurada e comprovada nos autos.
Além disso, a condição de segurada da instituidora foi confirmada por meio do histórico de créditos, que evidenciava o recebimento de aposentadoria por invalidez desde 1º de dezembro de 1989.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia principal girava em torno da possibilidade de concessão de pensão por morte a dependente maior de idade portadora de invalidez. No Direito Previdenciário, filhos inválidos são equiparados aos menores de 21 anos para fins de dependência presumida, desde que a invalidez seja anterior ao falecimento do segurado. A comprovação técnica da condição de saúde e da dependência econômica foi decisiva para o desfecho do caso.
Legislação de referência
Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 180 dias depois deste;
[…]
Art. 77. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes habilitados.
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Art. 22. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991 é presumida e dispensa comprovação.
Processo relacionado: 1029776-23.2024.4.01.0000