O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 5.427/2023, que determina o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica por acusados de violência doméstica e familiar enquanto estiver vigente medida protetiva em favor da vítima. A iniciativa visa ampliar a eficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e proporcionar maior segurança às vítimas.
Histórico da proposta legislativa
O PL 5.427/2023 foi relatado no Plenário pela senadora Leila Barros (PDT-DF), que destacou a limitação das medidas protetivas quando não há fiscalização do agressor. Segundo a parlamentar, o simples afastamento do acusado nem sempre é suficiente para garantir a integridade da vítima.
Na Comissão de Direitos Humanos (CDH), o texto recebeu parecer favorável com modificações propostas pelo senador Paulo Paim (PT-RS). Ele ajustou o projeto para permitir que as Secretarias de Segurança Pública dos Estados definam como as vítimas e os órgãos de segurança serão notificados em caso de descumprimento da medida protetiva.
Fundamentos jurídicos do projeto aprovado
A proposta altera dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir o monitoramento eletrônico do agressor por decisão judicial durante a vigência da medida protetiva. Além disso, prevê que a vítima deverá ter acesso a aplicativos ou dispositivos eletrônicos que alertem sobre a aproximação indevida do agressor, fortalecendo a proteção prevista nos arts. 22 e seguintes da referida norma.
Impactos práticos da nova medida
Com a aprovação da proposta, o agressor será monitorado por meio de tornozeleira eletrônica, o que permitirá o acompanhamento em tempo real de sua localização. Caso ele se aproxime da vítima, mesmo com a medida protetiva em vigor, a violação poderá ser detectada de forma imediata.
A norma também propõe que a vítima receba notificações automáticas, seja por aplicativo ou outro meio eletrônico, possibilitando acionar as autoridades com rapidez. A responsabilidade pela implementação dessas soluções será das Secretarias de Segurança Pública de cada Estado.
Legislação de referência
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 22. Ao conceder as medidas protetivas de urgência, poderá o juiz, entre outras, determinar, de imediato, ao agressor, independentemente da audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que se abstenha de:
(…)
V – aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
VI – frequentar os mesmos locais que a ofendida frequente;
VII – restringir ou suspender visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Fonte: Senado Federal