O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a nulidade de dispositivo da Resolução n. 9/2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que impedia o parcelamento de precatórios por municípios cujo débito não ultrapassasse 1% da Receita Corrente Líquida. A decisão foi unânime e ocorreu na 4.ª Sessão Ordinária de 2025, em julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Município de Tijucas (SC).
Critério criado pelo TJSC não tinha respaldo constitucional nem normativo
A controvérsia surgiu após o TJSC indeferir o pedido de parcelamento de precatórios do Município de Tijucas, com base no artigo 26 da Resolução n. 9/2021. O dispositivo exigia que o débito total superasse 1% da Receita Corrente Líquida do município para que houvesse o parcelamento. No entanto, o relator do PCA, conselheiro Marcello Terto, apontou que tal exigência não tem amparo na Constituição Federal nem na regulamentação nacional fixada pela Resolução CNJ n. 303.
O conselheiro destacou que o requisito criado pelo TJSC inova no ordenamento jurídico e viola os critérios fixados no §2º do artigo 100 da Constituição, que regula o regime de pagamento de precatórios. Também ressaltou que a Resolução CNJ n. 303, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), trata da matéria de forma uniforme para todo o país, sem impor a exigência de percentual mínimo do débito em relação à receita municipal.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica debatida foi a validade de norma infraconstitucional local que impõe condições não previstas no texto constitucional nem em norma nacional para o parcelamento de precatórios. O CNJ firmou entendimento de que o Tribunal de Justiça não pode impor critérios adicionais àqueles já previstos na Constituição e nas resoluções do próprio Conselho, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da uniformidade das regras sobre precatórios.
Fundamentos da decisão e atuação do município
O Município de Tijucas comprovou que, apesar do indeferimento, vinha realizando o depósito de 15% sobre cada precatório, conforme previsto no modelo de parcelamento constitucional. A medida buscava preservar a regularidade fiscal do município sem comprometer os investimentos essenciais em saúde e educação. O CNJ entendeu que o município agiu conforme os parâmetros constitucionais e regulamentares, declarando nulo o dispositivo estadual que impedia o parcelamento.
Efeitos práticos da decisão
A decisão do CNJ reforça a obrigatoriedade de observância das normas nacionais sobre precatórios e impede que tribunais locais imponham exigências adicionais não previstas no regime constitucional. Com isso, municípios que estiverem em conformidade com o artigo 100 da Constituição e a Resolução CNJ n. 303 poderão acessar o parcelamento de precatórios, garantindo maior previsibilidade e estabilidade fiscal.
Legislação de referência
“Art. 100, §2º, da Constituição Federal: É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma da lei, parcelar os débitos constantes de precatórios, nas condições estabelecidas em lei complementar.”
“Resolução CNJ n. 303/2019: Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.”
Fonte: Conselho Nacional de Justiça