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STJ: comparecimento espontâneo do réu antes da citação não inicia prazo da contestação

A decisão do STJ se fundamentou nos princípios do devido processo legal e da boa-fé, garantindo que o réu tenha ciência clara do momento adequado para apresentar sua defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comparecimento espontâneo do réu antes da citação válida não deflagra automaticamente o prazo para apresentação da contestação. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 1.909.271/PR, no qual o colegiado reafirmou a necessidade de observância das regras processuais e da proteção à confiança legítima.

Questão jurídica envolvida

O caso envolveu uma ação revisional de contrato bancário proposta contra o Banco Santander S.A. O advogado do banco se habilitou nos autos antes da citação formal, levando o juízo de primeiro grau a reconhecer a revelia da instituição financeira por entender que o prazo para contestação teria se iniciado a partir do comparecimento espontâneo.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou essa decisão ao julgar um agravo de instrumento, afastando a revelia e reconhecendo que a citação válida é o marco inicial para a apresentação da defesa.

Fundamentos jurídicos da decisão

Ao analisar o recurso especial, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a citação não se limita a chamar o réu para apresentar contestação, mas tem o objetivo de integrá-lo formalmente ao processo. O magistrado ressaltou que o comparecimento espontâneo não pode antecipar o prazo de defesa quando ocorre na fase inicial da ação, antes mesmo de o juiz decidir sobre o recebimento da petição inicial e a necessidade de audiência de conciliação ou mediação.

A decisão do STJ se fundamentou nos princípios do devido processo legal e da boa-fé, garantindo que o réu tenha ciência clara do momento adequado para apresentar sua defesa. A corte também esclareceu que o prazo para contestação deve seguir as regras do artigo 335 do CPC/2015, e não ser antecipado com base no comparecimento voluntário do réu.

Impactos práticos da decisão

O entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ reforça a segurança jurídica e protege as partes contra interpretações que possam antecipar prazos processuais de maneira indevida. Advogados e partes envolvidas em litígios devem observar que a habilitação prévia do réu nos autos não equivale à citação formal e não gera, por si só, o início do prazo para defesa.

Com essa decisão, o STJ consolida o entendimento de que a citação válida ou a intimação específica são essenciais para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando prejuízos processuais às partes.

Legislação de referência

Código de Processo Civil de 2015

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de comparecimento espontâneo do réu e de indeferimento da petição inicial.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para a apresentação de contestação.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de conhecimento, o réu será considerado revel.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

III – prevista no art. 231, conforme o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Processo relacionado: Recurso Especial nº 1.909.271/PR

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