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Azul deverá indenizar passageira em R$ 7,4 mil após três cancelamentos de voo seguidos e falta de assistência material

O juiz do caso entendeu que a empresa não comprovou a prestação de suporte e que a situação ultrapassou os transtornos normais de uma viagem aérea

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de despesas de uma passageira que teve seu voo cancelado três vezes consecutivas. A decisão considerou a ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea.

Questão jurídica envolvida

A passageira adquiriu uma passagem aérea para viajar de Lisboa a Brasília, com conexão em São Paulo, no dia 18 de outubro de 2023. No entanto, o voo foi cancelado, e a cliente permaneceu por três horas dentro da aeronave antes de ser realocada para outro voo no dia seguinte.

A empresa forneceu hospedagem após o primeiro cancelamento, mas nos dias 19 e 20 de outubro, os voos foram novamente cancelados sem qualquer suporte adicional. A passageira precisou arcar com custos de hospedagem no valor de R$ 2.444,00 até conseguir embarcar somente no dia 21 de outubro de 2023.

A Azul argumentou que os cancelamentos ocorreram por motivos alheios à sua vontade e que prestou a assistência devida. Contudo, o juiz do caso entendeu que a empresa não comprovou a prestação de suporte e que a situação ultrapassou os transtornos normais de uma viagem aérea.

Fundamentação jurídica

A decisão destacou que, conforme jurisprudência consolidada, o simples cancelamento do voo não gera, por si só, direito à indenização, mas a ausência de assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a reparação.

A sentença fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que prevê a responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo, e na Resolução 400/2016 da ANAC, que determina o dever das companhias de prestar assistência material aos passageiros em caso de cancelamento de voos.

Além disso, a condenação seguiu o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata do julgamento do mérito da causa.

Condenação e valores

O juiz reconheceu os danos materiais e morais sofridos pela passageira e determinou que a Azul Linhas Aéreas:

  • Ressarça R$ 2.444,00 pelos custos de hospedagem durante os dias em que não houve suporte da empresa, com correção monetária e juros;
  • Pague R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da publicação da sentença.

A decisão ainda cabe recurso.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

  • Artigo 14 – Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço.
  • Artigo 20 – Possibilidade de restituição de valores pagos pelo consumidor em caso de falha na prestação do serviço.

Resolução 400/2016 da ANAC

  • Artigo 21 – Obriga as companhias aéreas a prestarem assistência material em casos de atraso e cancelamento de voos.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

  • Artigo 487, inciso I – Determina o julgamento do mérito quando houver provas suficientes nos autos.

Processo relacionado: 0804520-13.2024.8.07.0016

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