spot_img

Condenados por lesão corporal grave contra mulheres deverão ter DNA coletado e inserido no Banco de Perfis Genéticos

Coleta obrigatória de DNA passa a incluir condenados por lesão corporal grave contra mulheres, fortalecendo a investigação criminal

O Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos determinou a inclusão de condenados por lesão corporal grave contra mulheres na lista de crimes que exigem a coleta obrigatória de DNA. O Banco Nacional de Perfis Genéticos, gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em parceria com a Polícia Federal, é um sistema que armazena material genético para auxiliar investigações criminais e identificar reincidentes.

Novas regras para a coleta de DNA

A obrigatoriedade da coleta de material genético já existia para crimes graves como homicídio, feminicídio, estupro, roubo e terrorismo. Agora, o DNA de condenados por lesão corporal grave praticada contra mulheres, em razão do gênero, também será inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos, gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em parceria com a Polícia Federal.

A norma também abrange crimes contra a vida, como homicídio simples e qualificado, além de atos de indução, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação. Entre os crimes patrimoniais, a exigência se aplica a roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro. Em relação aos crimes sexuais, continuam na lista estupro, importunação sexual, assédio sexual e exploração infantil.

Questão jurídica envolvida

A coleta obrigatória de DNA de condenados por crimes graves está prevista na Lei 12.037/2009 e reforçada pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Essas normas estabelecem a identificação criminal por meio de perfis genéticos como um instrumento para aprimorar a segurança pública e a elucidação de delitos.

A decisão do Comitê Gestor amplia o alcance dessa medida, incorporando novos tipos penais e reforçando a política de identificação genética como ferramenta de combate à criminalidade e proteção das vítimas.

Impacto da medida na investigação criminal

O armazenamento e a análise de perfis genéticos auxiliam na resolução de crimes ao permitir a comparação do material coletado com vestígios encontrados em cenas de delitos. Isso contribui para a identificação de criminosos reincidentes, a elucidação de casos e até mesmo a exclusão de suspeitos inocentes.

Além disso, a medida visa aumentar a capacidade do Estado de responsabilizar autores de crimes graves, prevenindo novas infrações e fortalecendo a rede de segurança pública.

Legislação de referência

Lei 12.037/2009 – Dispõe sobre a identificação criminal, incluindo a possibilidade de coleta de material genético.

Artigo 5º-A. O identificado criminalmente por meio da coleta de material biológico para obtenção do perfil genético terá seu perfil armazenado em banco de dados sigiloso, que será compartilhado entre órgãos oficiais de perícia criminal.

Parágrafo 1º. A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético será realizada de forma indolor e com técnica adequada, sendo vedado o uso de força.

Parágrafo 2º. O perfil genético obtido a partir do material biológico será utilizado exclusivamente para fins de identificação criminal, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Parágrafo 3º. O condenado por crime praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, nos termos do regulamento.

Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – Regulamenta a coleta de DNA de condenados por crimes hediondos e violentos.

Artigo 9º-A da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Parágrafo 1º. Os condenados por crime doloso praticado com violência de natureza grave contra pessoa ou por crime hediondo deverão, obrigatoriamente, se submeter à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, conforme regulamento.

Parágrafo 2º. A coleta do material biológico será realizada de forma indolor e não invasiva, preservando a dignidade do condenado.

Parágrafo 3º. O material genético será armazenado em banco de dados sigiloso, sendo acessível apenas a autoridades legalmente autorizadas.

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas