A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou Dyéllita Israel Castro a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa por denunciação caluniosa contra seu ex-superior. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direitos, que serão definidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Questão jurídica envolvida
O caso tratou do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal. A ré compareceu à delegacia e registrou um boletim de ocorrência alegando que seu ex-empregador a teria assediado sexualmente, impondo contato físico e relações íntimas para manter o estágio. No entanto, a investigação revelou contradições em suas versões e mensagens em que ela ameaçava o ex-superior caso não fosse readmitida.
A defesa sustentou que Dyéllita foi vítima de assédio, mas não conseguiu comprovar os fatos por falta de testemunhas. O Ministério Público, por sua vez, argumentou que a acusada sabia da inocência do denunciado e, mesmo assim, motivou a abertura de inquérito policial contra ele.
Fundamentação da decisão
O TJDFT entendeu que a denúncia foi motivada por vingança após a não recontratação da estagiária. O colegiado destacou que a apuração policial constatou contradições nos relatos da ré, além de testemunhas que afirmaram não ter havido qualquer conduta inadequada do acusado.
A sentença ressaltou que o crime de denunciação caluniosa se consuma com a mera instauração de inquérito contra pessoa sabidamente inocente. Assim, o tribunal considerou que a conduta da ré causou prejuízos ao ex-superior, submetendo-o a uma investigação injusta.
A pena de dois anos de reclusão foi fixada no mínimo legal e substituída por medidas restritivas de direitos, a serem definidas na execução penal.
Impacto da decisão
A decisão reforça a importância da responsabilização por falsas acusações e os impactos negativos desse tipo de conduta sobre os investigados. Além disso, destaca que a denunciação caluniosa compromete a credibilidade de denúncias legítimas e pode resultar em penas severas para quem tenta manipular o sistema de Justiça.
Legislação de referência
Código Penal
Artigo 339 – “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.”
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Processo relacionado: 0701192-88.2024.8.07.0009