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PL que propõe exame obrigatório para novos veterinários avança na Câmara

O projeto prevê que os profissionais já habilitados na data da sanção da lei estarão isentos do exame

O Projeto de Lei 4262/23 propõe que apenas médicos veterinários aprovados em um exame de habilitação profissional possam exercer a profissão. Se aprovado, o exame será regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e entrará em vigor cinco anos após a publicação da lei.

Questão jurídica envolvida

A proposta altera a Lei 5.517/68, que regula o exercício da Medicina Veterinária e disciplina os Conselhos Federal e Regionais da categoria. O objetivo é garantir que apenas profissionais devidamente capacitados possam atuar na área, promovendo a segurança da saúde animal e pública.

A exigência de exame de habilitação já existe em outras profissões, como a advocacia, regulamentada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que impõe o Exame da Ordem como requisito para o exercício da profissão.

Impactos da proposta

De acordo com o autor do projeto, deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ), a Medicina Veterinária tem se tornado cada vez mais essencial para a saúde pública, exigindo profissionais bem preparados. O exame busca assegurar a qualidade dos cursos de graduação e a capacitação dos veterinários recém-formados.

O projeto prevê que os profissionais já habilitados na data da sanção da lei estarão isentos do exame. Assim, a medida afetará apenas os futuros médicos veterinários.

Tramitação no Congresso

A proposta tramita em caráter conclusivo, o que significa que pode ser aprovada diretamente pelas comissões da Câmara dos Deputados sem necessidade de votação no Plenário. O texto será analisado pelas Comissões de Saúde e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se aprovado, seguirá para o Senado.

Legislação de referência

Lei 5.517/1968

Regula o exercício da Medicina Veterinária e disciplina os Conselhos Federal e Regionais da categoria.

Art. 5º – O exercício da profissão de Médico Veterinário no território nacional, como profissional liberal ou não, depende de prévio registro do diploma no Ministério da Educação e Cultura e de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária da respectiva jurisdição.

Art. 6º – São atribuições do Médico Veterinário:
I – Praticar a clínica veterinária em todas as suas modalidades;
II – Exercer a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos de origem animal;
III – Planejar e executar a defesa sanitária animal;
IV – Realizar perícias, laudos e pareceres técnicos sobre animais, seus subprodutos e produtos derivados;
V – Exercer as demais atividades compatíveis com a profissão.

Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB)

Exige aprovação no Exame da Ordem para o exercício da advocacia, servindo de referência para propostas semelhantes.

Art. 8º – Para inscrição como advogado é necessário:
I – Capacidade civil;
II – Diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – Aprovação em Exame de Ordem;
V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – Idoneidade moral;
VII – Prestação do compromisso perante o Conselho.

Art. 44 – A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem por finalidade:
I – Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis;
II – Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o território nacional.

Fonte: Câmara dos Deputados

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