A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de roubo majorado, ocorrido em rodovia no Estado de São Paulo. A decisão confirma a sentença da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que fixou a pena em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Contexto da decisão
De acordo com os autos, o crime ocorreu quando a vítima trafegava pela rodovia e foi abordada pelo réu e seus comparsas, que fizeram um sinal indicando um suposto defeito no caminhão. Ao parar para verificar a situação, o motorista foi rendido e mantido em cativeiro por cerca de duas horas, enquanto o veículo era levado pelos criminosos.
A defesa recorreu alegando nulidade no reconhecimento pessoal do réu e pleiteando sua absolvição ou a desclassificação do crime para constrangimento ilegal. No entanto, o tribunal entendeu que a autoria do crime foi devidamente comprovada por testemunhos e pela prisão em flagrante do réu na posse do caminhão logo após o crime.
Fundamentação jurídica
O relator do caso, desembargador Moreira da Silva, destacou que o roubo foi praticado com concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, o que justifica o aumento da pena. Além disso, reforçou que o reconhecimento pessoal do réu foi confirmado pela vítima em juízo, afastando qualquer irregularidade no procedimento.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer.
Legislação de referência
- Código Penal – Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I:
“§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”
“§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.”
- Código de Processo Penal – Art. 226:
“Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade na presença do reconhecido, ser-lhe-á permitido fazê-lo de modo que aquele não a veja;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”
Processo relacionado: 1502499-09.2022.8.26.0616