A 3ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que o tempo gasto por trabalhador portuário avulso para acessar o sistema de escalação digital não deve ser computado como tempo à disposição do tomador de serviços. O entendimento foi fundamentado na ausência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e os operadores portuários, considerando a intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Questão jurídica envolvida
O trabalhador portuário avulso alegou que precisava acessar o sistema de escalação digital em horários determinados e que esse tempo deveria ser considerado como horas à disposição, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, pleiteou o pagamento de horas extras referentes ao período em que aguardava a inclusão na escala.
Fundamentação da decisão
O desembargador-relator, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, destacou que a escalação digital é realizada pelo OGMO, entidade responsável pela gestão da mão de obra portuária, e não por um empregador específico. Dessa forma, antes do efetivo engajamento, o trabalhador não presta serviços nem se encontra subordinado a qualquer empresa.
Além disso, a decisão ressaltou que o fato de o trabalhador poder não ser escalado reforça a inexistência de vínculo empregatício ou de tempo à disposição de um tomador de serviços. Assim, o tempo gasto no sistema de escalação não gera direito ao pagamento de horas extras.
O processo ainda aguarda julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Processo relacionado: 1000362-83.2024.5.02.0447