A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma indenização por morte não compõe o patrimônio do falecido e, portanto, não deve ser partilhada entre seus herdeiros. A decisão foi proferida no julgamento de apelação envolvendo disputa sobre valores recebidos por uma tia da vítima.
Contexto da decisão
O caso envolveu a morte de um homem em um acidente ferroviário ocorrido em 1995. Posteriormente, a tia da vítima obteve na Justiça uma indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), totalizando R$ 463 mil, além de uma pensão mensal. A irmã do falecido ingressou com ação alegando que a tia não tinha legitimidade para receber a indenização, sustentando que o direito caberia aos irmãos do falecido, herdeiros diretos.
A autora alegou ainda que a ré repassou apenas R$ 10 mil do montante recebido e requereu o repasse integral da quantia para partilha entre os herdeiros, além de indenização adicional por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia analisada pelo TJSP foi se a indenização recebida pela tia deveria ser considerada parte da herança do falecido ou se poderia ser concedida a familiares próximos independentemente da ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Fundamentos da decisão
A relatora, desembargadora Mônica de Carvalho, ressaltou que a indenização concedida à tia baseou-se no vínculo de afeto e dependência econômica com o falecido, que residia com ela desde a juventude e a auxiliava financeiramente. A magistrada afastou a aplicação do artigo 943 do Código Civil e da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o caso não envolvia direitos sucessórios, mas sim a concessão de indenização por dano moral individual.
O acórdão destacou que o ordenamento jurídico não impede que outros familiares próximos da vítima recebam indenização, desde que demonstrado vínculo de afeto e dependência econômica, independentemente da ordem sucessória.
Impactos da decisão
A decisão reforça a distinção entre patrimônio sucessório e indenizações por danos morais e materiais, determinando que esses valores podem ser concedidos a familiares que comprovem vínculos específicos com a vítima. Assim, indenizações dessa natureza não se submetem a partilha hereditária, afastando a exigência de divisão entre os herdeiros diretos.
Além disso, o tribunal concedeu à ré o benefício da gratuidade processual, reconhecendo sua hipossuficiência financeira, enquanto manteve o benefício já concedido à autora.
Legislação de referência
Código Civil – Lei 10.406/2002
Art. 943 – “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.”
Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
“A indenização por danos morais pode ser concedida a parentes de vítima falecida, observadas as particularidades do caso.”
Processo relacionado: 0006640-95.2023.8.26.0007