A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, condenar um hospital e uma médica ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e estéticos a uma paciente. O caso envolveu uma mudança na técnica cirúrgica inicialmente acordada, sem o devido esclarecimento prévio à paciente.
Contexto do caso
A paciente relatou ter combinado com a médica a realização de uma laqueadura tubária por laparoscopia, procedimento menos invasivo e com cicatrizes reduzidas. Contudo, antes da cirurgia, assinou um termo de consentimento para uma técnica diferente, sem receber explicações adequadas sobre a alteração. Segundo a médica, a mudança foi necessária devido à falta de material esterilizado para o procedimento inicial, e teria contado com o consentimento da paciente.
O hospital argumentou não ter vínculo direto com a médica, afirmando que apenas forneceu o espaço físico para a cirurgia.
Questão jurídica envolvida
O TJDFT reconheceu a falha no dever de informar e o descumprimento do pactuado entre as partes. Para o colegiado, a alteração na técnica cirúrgica sem justificativa médica plausível ou consentimento livre e esclarecido configura conduta imprudente e abusiva, resultando no dever de indenizar.
Além disso, o Tribunal destacou que o hospital, como integrante da cadeia de prestação de serviços, é solidariamente responsável pelos danos causados.
Impactos e fundamentação jurídica
A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais, relacionados à angústia e frustração da paciente, e R$ 5 mil por danos estéticos, considerando as cicatrizes visíveis causadas pelo método cirúrgico adotado. A decisão reafirma a importância do consentimento informado e da responsabilidade solidária na prestação de serviços médicos.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Processo relacionado: 0705923-32.2021.8.07.0010