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STJ desclassifica tráfico de preso condenado por 37g de maconha para posse de consumo pessoal

A decisão aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 506, que presume ser usuário quem possuir até 40 gramas de maconha, salvo prova em contrário

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu desclassificar a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas, reinterpretando o caso como posse para consumo pessoal. O réu havia sido condenado a seis anos e cinco meses de prisão por receber 37 gramas de maconha em uma marmita enquanto estava preso em Mato Grosso do Sul. A decisão levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, que fixa o limite de 40 gramas de maconha como parâmetro para diferenciar tráfico de drogas de consumo pessoal.

Contexto do caso

O acusado foi denunciado por tráfico de drogas após a substância ser encontrada em um pedaço de carne enviado a ele na prisão. A defesa argumentou que a quantidade de droga apreendida não configurava tráfico e pediu a aplicação do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata da posse de drogas para consumo pessoal.

A relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, observou que a tipificação do crime de tráfico exige comprovação de que a droga seria destinada à venda ou distribuição. Destacou ainda que, diante de dúvida sobre a destinação da substância, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu, conforme estabelecido na jurisprudência do STJ.

Questão jurídica envolvida

A ministra Daniela Teixeira explicou que a diferença entre os crimes de tráfico (artigo 33) e posse para consumo pessoal (artigo 28) está na destinação da substância. Citando o parágrafo 2º do artigo 28, a relatora destacou que, para determinar o consumo pessoal, devem ser analisados critérios como:

  • Quantidade e natureza da droga;
  • Local e condições da apreensão;
  • Circunstâncias sociais e pessoais do agente;
  • Conduta e antecedentes criminais do indivíduo.

Além disso, a decisão aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 506, que presume ser usuário quem possuir até 40 gramas de maconha, salvo prova em contrário.

Legislação de referência

  • Artigo 28 da Lei 11.343/2006:
    “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I – advertência sobre os efeitos das drogas;
    II – prestação de serviços à comunidade;
    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
  • Artigo 33 da Lei 11.343/2006:
    “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
  • Tema 506 do STF:
    “Será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.”

Processo relacionado: HC 888877

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