O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou solidariamente a empresa Iristur Transporte e Turismo Ltda. e três motoristas ao pagamento de R$ 150 mil em danos morais a duas passageiras vítimas de um acidente de ônibus em Ceilândia. A decisão reconheceu falha na prestação de serviço e conduta imprudente dos motoristas.
Histórico do caso
O acidente ocorreu em 21 de outubro de 2023, durante uma viagem em um ônibus da empresa Iristur. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) interrompeu o trajeto do veículo para fiscalização, mas os motoristas, ignorando a ordem policial e os apelos dos passageiros, fugiram em alta velocidade. O ônibus acabou tombando na região de Ceilândia, causando ferimentos graves em diversos passageiros, incluindo as autoras da ação.
A primeira autora, mãe da menor de três anos que também estava no ônibus, sofreu fratura no fêmur, traumatismo craniano e embolia pulmonar, necessitando de internação em UTI por mais de 30 dias. A segunda autora, a menor, sofreu ferimentos e traumas psicológicos ao presenciar o acidente e as consequências vividas por sua mãe.
Fundamentação da sentença
A sentença proferida pelo juiz José Rodrigues Chaveiro Filho destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
O magistrado concluiu que houve imprudência dos motoristas, que revezavam a direção e decidiram fugir da fiscalização, colocando em risco a segurança dos passageiros. A conduta violou normas do Código de Trânsito Brasileiro (art. 34) e do Código Civil (art. 186 e art. 927).
Além disso, o juiz observou que a empresa e os motoristas não prestaram qualquer tipo de assistência às vítimas após o acidente, agravando o sofrimento das passageiras.
Indenização
O juiz fixou a indenização por danos morais nos seguintes valores:
- R$ 100 mil para a primeira autora (mãe, que sofreu graves lesões físicas).
- R$ 50 mil para a segunda autora (menor, que sofreu ferimentos e traumas psicológicos).
O pedido de pensão vitalícia, equivalente a um salário-mínimo mensal para a primeira autora, foi rejeitado por falta de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho.
Impacto da decisão
A sentença reforça o dever das empresas de transporte de assegurar a segurança e a qualidade dos serviços oferecidos aos consumidores. O reconhecimento da responsabilidade solidária entre a empresa e os motoristas sublinha a obrigação de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de garantir a integridade física e moral dos passageiros.
Legislação de referência
- Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” - Art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro:
“O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via.” - Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito.” - Art. 927 do Código Civil:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0701115-85.2024.8.07.0007