O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro, que obrigava as instituições financeiras a realizarem prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, para pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Questão jurídica envolvida
A ação foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que argumentou que a norma estadual invadia competência legislativa da União. A Lei 9.078/2020 previa que os bancos deveriam atender pessoas com mais de 60 anos que apresentassem atestado médico comprovando a impossibilidade de comparecer às agências para realizar prova de vida, cadastro ou recebimento de benefícios previdenciários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a competência para legislar sobre normas gerais de seguridade social é exclusiva da União, conforme prevê a Constituição Federal. A Lei 8.212/1991 já estabelece regras para a realização da prova de vida, o que torna inconstitucional a intervenção de estados em matérias reguladas pela legislação federal.
Fundamentação da decisão
Toffoli destacou que a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que os estados e o Distrito Federal não podem legislar sobre benefícios assistenciais ou previdenciários administrados pela União. Ele observou que, no âmbito estadual, a competência legislativa limita-se à previdência de servidores públicos, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelas normas federais.
O relator também pontuou que a norma estadual, ao impor obrigações específicas às instituições financeiras, desrespeitava a autonomia da legislação federal e criava uma duplicidade de regulamentações, dificultando a gestão do RGPS e o combate a fraudes previdenciárias.
Impactos da decisão
A decisão do STF invalida a obrigatoriedade imposta pela lei estadual, reafirmando a necessidade de uniformidade legislativa em temas de seguridade social. Com a anulação da norma, as regras da Lei 8.212/1991 permanecem como o único marco legal aplicável à prova de vida de beneficiários do INSS.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 22, inciso XXIII: Compete privativamente à União legislar sobre seguridade social.”
Lei 8.212/1991
“Art. 11, inciso V: Estabelece os critérios para a concessão e manutenção de benefícios administrados pelo Regime Geral de Previdência Social.”
Processo relacionado: ADI 7010