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TST condena empresa por não contabilizar tarefas extras realizadas por motorista antes e depois da jornada de trabalho

O tribunal concluiu que o tempo efetivamente gasto pelo motorista excedia o previsto, configurando descumprimento dos limites da norma coletiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Planalto Transportes Ltda., de Porto Alegre (RS), ao pagamento de horas extras a um motorista intermunicipal. A empresa havia estipulado, em norma coletiva, o pagamento de 30 minutos adicionais para cobrir as atividades realizadas antes e após as viagens. No entanto, o tribunal concluiu que o tempo efetivamente gasto pelo motorista excedia o previsto, configurando descumprimento dos limites da norma coletiva.

Tempo adicional não registrado

De acordo com a ação trabalhista, o motorista fazia, em média, 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Antes de cada viagem, ele precisava chegar à garagem da empresa para inspecionar o ônibus, organizar pertences e seguir para a rodoviária, onde realizava tarefas como carregar malas e encomendas e conferir passagens. Após o trajeto, descarregava encomendas e malas, e levava o veículo de volta à garagem.

Essas atividades adicionais, conforme demonstrado no processo, não eram registradas pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) estimou que, diariamente, o motorista gastava cerca de 1h30min em tarefas não contabilizadas na jornada de trabalho, resultando em diferenças de horas extras devidas.

Descumprimento da norma coletiva

A Planalto Transportes argumentou que a norma coletiva da categoria previa o pagamento de 30 minutos adicionais para cobrir essas atividades e defendeu que esse acordo deveria prevalecer, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 da repercussão geral).

No entanto, o relator do caso no TST, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a questão não dizia respeito à validade da norma coletiva, mas ao descumprimento dos limites estipulados no acordo. A decisão reforçou que, embora a norma preveja um adicional de 30 minutos, o tempo comprovadamente gasto pelo motorista era superior, cabendo o pagamento das horas extras correspondentes.

Impactos da decisão

A condenação da empresa reafirma que a negociação coletiva não pode ser usada para justificar o descumprimento de direitos previstos em acordos ou convenções. Nesse sentido, o TST enfatizou que a autonomia da vontade coletiva deve ser respeitada, mas que as normas pactuadas devem ser seguidas de forma íntegra.

Além disso, o caso reforça a necessidade de registro fiel das jornadas de trabalho, especialmente em atividades que exigem deslocamentos e ações preparatórias antes e após a execução da função principal.

Legislação de referência

Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal:
“É direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Processo relacionado: RR-20631-56.2019.5.04.0003

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