A Vara Federal Única de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, em Minas Gerais, reconheceu o direito ao salário-maternidade para uma avó que assumiu a guarda integral de sua neta após o falecimento da mãe biológica da criança. A decisão, proferida pelo juiz federal Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, destaca que a avó, trabalhadora rural, atende aos requisitos legais para o benefício, além de desempenhar o papel de mãe no cuidado e sustento da menor.
Contexto da decisão
Após a morte da mãe da criança, a avó passou a exercer, de forma integral, os cuidados e responsabilidades pela neta, configurando uma relação de maternidade socioafetiva. Embora a guarda não se equipare formalmente à adoção, o vínculo materno entre avó e neta foi reconhecido na decisão judicial.
O juiz observou que a concessão do benefício não apenas protege os direitos da criança, mas também assegura à responsável as condições necessárias para cumprir seus deveres de cuidado, conforme preceituam a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Fundamentação jurídica
A sentença destacou que o salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, nos termos da legislação previdenciária. No caso, documentos e depoimentos demonstraram que a avó exerce atividade rural, cumprindo todos os requisitos para o benefício.
O magistrado aplicou uma interpretação mais ampla da norma previdenciária, considerando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente previsto no artigo 227 da Constituição e no artigo 1º do ECA. Segundo o juiz, uma interpretação literal da norma poderia levar a uma situação de injustiça ao desconsiderar o contexto socioafetivo e a necessidade de proteção da criança.
Impactos da decisão
A decisão reforça a importância de considerar o contexto socioafetivo nas relações familiares e na aplicação de direitos previdenciários. Ao reconhecer a maternidade socioafetiva da avó guardiã, a Justiça Federal amplia a proteção à criança e assegura a dignidade da responsável, promovendo um ambiente familiar saudável e acolhedor.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
Art. 1º – Este Estatuto dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 71 – Salário-maternidade é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural nos períodos previstos em lei.
Processo relacionado: 6015784-64.2024.4.06.3816