A 1ª Vara Federal de Curitiba decidiu contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em ação movida por uma panificadora local, condenando o banco a suspender uma dívida de R$ 69 mil gerada por cobranças automáticas em uma conta sem movimentação. Além disso, a decisão ordena a retirada do nome da empresa de cadastros de proteção ao crédito.
Histórico do caso
A panificadora alegou que a conta, aberta como Pessoa Jurídica, não era movimentada voluntariamente desde janeiro de 2023 e foi encerrada em abril de 2024. Mesmo sem movimentações, tarifas de manutenção e prêmios de seguro continuaram sendo cobrados automaticamente. Em setembro de 2024, a empresa foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, devido a uma dívida acumulada de R$ 69.134,05.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) estabelece que, em contas sem movimentação voluntária por mais de seis meses, os bancos devem notificar o cliente sobre as cobranças e possibilitar o encerramento da conta. Essas comunicações não foram comprovadas pela CEF no processo.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da decisão foi a ausência de notificações por parte da CEF, conforme orientações da Febraban, e a continuidade de cobranças indevidas em uma conta inativa. O juízo entendeu que a falta de aviso configura abuso nas práticas bancárias, violando os direitos do consumidor, especialmente o dever de transparência.
Decisão judicial
A 1ª Vara Federal determinou a suspensão imediata da dívida e a exclusão do nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito. Caso a CEF não cumpra a decisão no prazo de dez dias, estará sujeita a multa diária de R$ 500.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, III: Dever de informação e transparência nas relações de consumo.
- Código Civil, Art. 927: Obrigação de reparar dano causado por ato ilícito.
- Resolução CMN 4.196/2013: Normas sobre encerramento de contas bancárias.
Fonte: TRF4