A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma estudante vítima de bullying em uma escola pública. O caso envolveu a participação de alunos e de um professor, além de danos materiais decorrentes da transferência da aluna para uma instituição de ensino particular.
Contexto do caso
Conforme os autos, a estudante foi transferida para uma nova turma em uma escola pública, onde passou a integrar um grupo de WhatsApp composto por alunos e professores. No grupo, foi alvo de bullying devido às suas opiniões políticas, recebendo mensagens ameaçadoras e tendo fotos divulgadas.
A situação levou a estudante a buscar tratamento psicológico e a transferir-se para uma escola particular para concluir o ano letivo. Os custos dessa mudança foram de R$ 1.529,76.
O Distrito Federal alegou que o grupo de WhatsApp era privado e não oficial, sem envolvimento direto da direção da escola. Também destacou que medidas foram adotadas, incluindo uma retratação do professor envolvido. Apesar disso, o TJDFT reconheceu a omissão do Estado em garantir a segurança da aluna.
Fundamentação jurídica
O relator do caso destacou que o bullying, com participação de alunos e do professor de inglês, evidenciou a responsabilidade civil do Estado. “Evidencia-se a responsabilidade civil do Estado, diante da violação ao dever de guarda e vigilância da aluna que sofre bullying, com participação ativa de alunos e professor, no interior de estabelecimento de ensino da rede pública do Distrito Federal”, afirmou.
Quanto aos danos morais, o valor de R$ 15 mil foi considerado adequado às circunstâncias, atendendo às funções preventiva e compensatória da indenização. O Tribunal também determinou o ressarcimento integral dos gastos com a transferência para a escola particular, reconhecendo os danos materiais sofridos pela estudante.
Decisão final
A decisão, unânime, reafirma o dever do Estado de garantir um ambiente seguro e inclusivo em instituições de ensino públicas, prevenindo práticas como o bullying.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 37, § 6º
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”
Código Civil – Art. 927
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Fonte: TJDFT