A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.002.589 e 2.137.071 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O tema em discussão, cadastrado como Tema 1.294, trata da aplicação do Decreto 20.910/1932 para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos, quando não houver lei específica nos Estados ou municípios.
A decisão suspende todos os processos individuais e coletivos sobre o tema que estejam em fase de recurso especial ou agravo no STJ ou nas instâncias inferiores.
Divergência entre tribunais locais e entendimento do STJ
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a tese a ser fixada busca uniformizar decisões sobre o tema, pois há divergências entre os tribunais locais e os precedentes do STJ.
Segundo o relator, o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 regula apenas a prescrição quinquenal e não menciona a prescrição intercorrente. A Lei 9.873/1999, que trata do tema, aplica-se apenas ao âmbito federal, não abrangendo processos administrativos punitivos nos Estados e municípios.
Importância do julgamento por repetitivos
O CPC de 2015, em seus artigos 1.036 e seguintes, regula o julgamento por amostragem, permitindo que uma única decisão oriente casos idênticos em tramitação nos tribunais.
A utilização do rito dos repetitivos gera economia de tempo e segurança jurídica, evitando decisões conflitantes. O julgamento do Tema 1.294 será um marco para esclarecer a aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais.
Questão jurídica envolvida
O julgamento definirá se o Decreto 20.910/1932, na ausência de legislação estadual ou municipal específica, pode ser utilizado para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos. A questão envolve a aplicação de normas federais a processos de competência dos Estados e municípios, o que pode impactar diretamente a gestão e o desfecho de demandas administrativas locais.
Legislação de referência
Artigo 1º do Decreto 20.910/1932:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Lei 9.873/1999:
“Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.”
Artigo 1.036 do CPC/2015:
“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial ou extraordinário poderá ser julgado por amostragem.”
Processo relacionado: REsp 2002589, REsp 2137071