A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Banco Fibra S.A., que buscava anular uma condenação à revelia. O banco alegou que seu preposto não compareceu à audiência devido a fortes chuvas em Salvador (BA), que teriam causado alagamentos e engarrafamentos. A justificativa foi considerada insuficiente para justificar a ausência.
A justificativa do banco
No dia da audiência, o advogado do banco solicitou o adiamento devido às chuvas, argumentando que o preposto estava impossibilitado de chegar ao local. A solicitação foi negada pelo juiz, e o banco foi condenado à revelia, resultando em condenações ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas.
O banco argumentou posteriormente que o juiz deveria ter adiado a audiência devido às circunstâncias excepcionais. Para reforçar sua tese, apresentou reportagens sobre os efeitos das chuvas na cidade e mencionou que outras varas do trabalho em Salvador haviam adiado suas audiências.
Decisões em instâncias anteriores
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) rejeitou a ação rescisória ajuizada pelo banco. O TRT destacou que as chuvas não impediram a presença de outras pessoas envolvidas na audiência, como servidores, o juiz, o advogado do banco e as partes contrárias. Também observou que dezenas de audiências foram realizadas no mesmo intervalo de tempo, demonstrando que o evento climático não impediu a locomoção.
A decisão do TST
No julgamento do recurso, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, para afastar a revelia, é necessária uma prova robusta de que o empregador ou seu preposto estava impossibilitado de se locomover. Apesar de reconhecer as fortes chuvas, o TST considerou que a ausência de outras evidências específicas para justificar a impossibilidade de comparecimento do preposto inviabilizou o pedido.
O relator destacou que o adiamento da audiência é uma prerrogativa do juiz, que deve avaliar se as condições apresentadas justificam o atraso ou ausência. Neste caso, tanto o juiz de primeiro grau quanto o TRT entenderam que não havia motivos relevantes para alterar o andamento processual.
A decisão foi unânime, e a condenação à revelia foi mantida.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno da aplicação da revelia e da possibilidade de ação rescisória com base em força maior. A decisão reafirma que, para afastar a revelia, é indispensável a comprovação inequívoca da impossibilidade de comparecimento. Além disso, ressaltou-se a limitação do uso de ação rescisória para reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 410 do TST.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei 5.452/1943
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
V – violar manifestamente norma jurídica.
Processo relacionado: ROT- 000221-56.2019.5.05.0000