A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Contagem, determinando que uma vendedora de cães indenize uma cliente em R$ 2.419 por danos materiais. A cliente havia comprado um filhote de raça sharpei, que apresentou sintomas de parvovirose dois dias após a compra e faleceu.
Relato da cliente e tentativa de acordo
A compradora relatou que o filhote, adquirido em bom estado de saúde, logo manifestou sintomas como vômito, diarreia, prostração e falta de apetite. O cão foi levado a uma clínica veterinária, onde foi diagnosticado com parvovirose e acabou não resistindo. Após a negativa da vendedora em ressarcir os custos, a cliente decidiu recorrer à Justiça, solicitando indenização tanto pelos gastos com o animal quanto por danos morais.
Defesa da vendedora e decisão judicial
A vendedora argumentou que a responsabilidade sobre o animal teria sido transferida no momento da venda, e que desconhecia a presença de qualquer doença. No entanto, o juízo de 1ª instância reconheceu a responsabilidade da vendedora com base no laudo pericial, que indicou a preexistência da doença. Contudo, a indenização por danos morais foi negada, pois não ficou demonstrado que a situação causou sofrimento extrapatrimonial à cliente.
Manutenção da decisão pelo TJMG
Ao analisar o recurso da vendedora, o relator, desembargador Cavalcante Motta, sustentou que o vírus da parvovirose leva no mínimo três dias para manifestar sintomas após a infecção, confirmando que a cadela já estava infectada enquanto estava sob os cuidados da vendedora. Ele destacou que, mesmo que a vendedora desconhecesse a infecção, a venda de um “produto com vício” gera responsabilidade, impondo a restituição do valor pago.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda a responsabilidade objetiva do fornecedor pela venda de produtos com vícios ocultos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, mesmo sem dolo, o fornecedor deve responder por prejuízos causados ao consumidor em virtude de problemas preexistentes no produto.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, art. 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.”
Fonte: TJMG