A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a decisão de negar o pedido de uma servidora pública para exercer suas atividades em teletrabalho no exterior. O entendimento do Tribunal é que essa modalidade de trabalho, quando realizada fora do país, depende do interesse público e da conformidade com exigências regulamentares específicas.
Fundamentação do relator
No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o teletrabalho é uma modalidade autorizada pela Administração Pública apenas se houver conveniência e interesse do serviço. Segundo o magistrado, o teletrabalho no exterior não é um direito garantido ao servidor, mas uma possibilidade sujeita à discricionariedade do órgão público e à legislação vigente.
Critérios e normas para teletrabalho no exterior
A decisão destacou que a servidora não atendeu aos critérios exigidos pela Instrução Normativa n. 207-DG/PF/2021, que orienta sobre o regime de teletrabalho para o caso da servidora. A normativa estabelece que o teletrabalho depende de requisitos como número restrito de vagas e compatibilidade da função com o trabalho remoto. O relator também mencionou o art. 84 da Lei 8.112/1990, que prevê a possibilidade de teletrabalho para acompanhar o cônjuge em outro país, mas apenas em situações que não prejudiquem a Administração Pública.
Teletrabalho e interesse da Administração
O Tribunal concluiu que a autorização de teletrabalho no exterior deve ser concedida apenas quando o interesse público for plenamente atendido. A negativa reforça que a concessão de teletrabalho depende de uma avaliação rigorosa das condições do serviço e das políticas de gestão da Administração Pública, garantindo que a concessão não afete a eficácia e a continuidade do serviço.
Questão jurídica envolvida
O julgamento enfatiza que o teletrabalho internacional não configura um direito absoluto do servidor, estando condicionado ao interesse público e ao cumprimento de normas administrativas específicas.
Legislação de referência
- Lei 8.112/1990, Art. 84: “A licença será concedida para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, no interesse da Administração.”
Processo relacionado: 1009226-60.2022.4.01.3400