O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido do ex-deputado Eduardo Cunha para trancar os processos penais contra ele originados da Operação Lava Jato. Cunha, condenado em dois casos na 13ª Vara Federal de Curitiba, alegava que as ações eram resultado de um suposto conluio entre o ex-juiz Sergio Moro e a Força-Tarefa da Lava Jato.
Condenações e transferências de competência
Cunha foi condenado em dois processos: o “Caso Sondas”, sobre vantagens indevidas em contrato da Petrobras com a Samsung Heavy Industries para aquisição de navios sonda, e o “Caso Benin”, envolvendo acusações de corrupção em contrato de exploração de petróleo da Petrobras no país africano. Posteriormente, o STF anulou essas condenações e transferiu a competência para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, ao considerar que havia indícios de infrações eleitorais.
Alegação de conluio e decisão de Toffoli
Na Petição (Pet) 13142, Cunha sustentava que diálogos da Operação Spoofing indicavam um conluio entre Moro e a Força-Tarefa da Lava Jato. A defesa do ex-deputado comparou sua situação a outros casos em que o STF determinou o trancamento de ações por nulidade de provas, mas Toffoli considerou as alegações insuficientes.
O ministro afirmou que a análise dos diálogos transcritos pela defesa não permite comprovar a existência de conluio com potencial de anular os processos. Além disso, observou que os diálogos apresentados pela defesa se referiam apenas ao momento da denúncia, sem conexões com os casos anteriores apontados como referência.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF ressalta a necessidade de provas claras para a alegação de nulidade de processos por conluio. Sem comprovações que possam justificar o trancamento das ações, o Tribunal mantém as investigações e processos de origem.
Legislação de referência
- Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Processo relacionado: Pet 13142