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Auxiliar administrativo PCD não consegue comprovar discriminação após demissão por justa causa por abandono de emprego

O trabalhador, que havia sido afastado pelo INSS por problemas de saúde, não retornou às suas funções após ser considerado apto em exame médico da empresa

A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP decidiu pela improcedência do pedido de nulidade da dispensa por justa causa de um auxiliar administrativo, pessoa com deficiência (PCD), afastando a alegação de discriminação e considerando o abandono de emprego. O trabalhador, que havia sido afastado pelo INSS por problemas de saúde, não retornou às suas funções após ser considerado apto em exame médico da empresa e não atendeu às convocações da empregadora para retomar o trabalho.

O afastamento e o retorno ao trabalho

Segundo os autos, o auxiliar foi afastado pelo INSS de fevereiro a setembro de 2023. Após o término do benefício, tentou prorrogar o auxílio, mas o pedido foi indeferido em novembro de 2023. No entanto, ele optou por aguardar em casa a resposta de uma nova solicitação de afastamento, que foi concedida apenas em abril de 2024. Durante esse período, o trabalhador não se apresentou à empresa, mesmo após a empresa convocá-lo via telegrama e e-mail, resultando em sua demissão por justa causa.

A decisão judicial

A juíza Letícia Stein Vieira, ao julgar o caso, destacou que a justa causa foi aplicada corretamente, visto que o trabalhador cometeu a falta grave de abandono de emprego. Ela também esclareceu que a nulidade da dispensa por não contratação de outro PCD, conforme a Lei 8.213/1991, só se aplica em casos de dispensa sem justa causa, o que não foi o caso. Portanto, a empresa não tinha obrigação de substituir o auxiliar por outro profissional com deficiência.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolvida no caso diz respeito à aplicação do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que regula a contratação de pessoas com deficiência. No entanto, a decisão reafirma que a obrigatoriedade de substituição por outro PCD só se aplica em casos de demissão imotivada, o que não se configurou na situação analisada, uma vez que a demissão ocorreu por justa causa.

Legislação de referência

  • Lei 8.213/1991, artigo 93: “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.”

Processo relacionado: 1000099-78.2024.5.02.0341

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