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Erro gramatical no gabarito leva à anulação de questão em concurso público de Agente Comunitário de Saúde

Candidata garante pontuação após erro gramatical em concurso para Agente Comunitário de Saúde

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou uma questão do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, devido a um erro gramatical no gabarito oficial. A decisão beneficiou uma candidata que recorreu judicialmente contra o Distrito Federal e a Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec), responsável pela organização do certame.

O erro gramatical questionado

A candidata entrou com ação solicitando a anulação da questão número 5, da prova de Língua Portuguesa, alegando que a alternativa apontada como correta no gabarito oficial continha um erro gramatical. A resposta sugeria a substituição do termo “existiam” pela expressão “há”, sem a devida flexão do tempo verbal, o que, segundo a autora, resultava em um vício gramatical e alterava o sentido da frase.

Decisão judicial

Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. No entanto, ao recorrer da decisão, a candidata alegou que a questão violava regras gramaticais básicas e não apresentava outra alternativa correta. A 7ª Turma Cível concordou com os argumentos, destacando que “a inobservância do tempo verbal correto implica em vício linguístico”. O relator do caso reforçou que, embora o verbo “haver”, no sentido de existir, seja impessoal, ele está sujeito à correta flexão temporal.

Anulação da questão

A Turma ressaltou que a intervenção judicial em concursos públicos só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em questão, o colegiado entendeu que o erro gramatical era suficientemente grave para justificar a anulação da questão. A candidata receberá a pontuação referente à questão anulada e, caso atinja a nota de corte, será reintegrada às fases seguintes do concurso.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a interpretação do princípio da legalidade nos concursos públicos, além da possibilidade de intervenção judicial em situações onde erros graves e evidentes são cometidos pelas organizadoras de concursos, prejudicando os candidatos.

Legislação de referência

Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Decreto 6.944/2009, artigo 37:
“Os concursos públicos observarão os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Processo relacionado: 0714261-97.2023.8.07.0018

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