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Nova lei elimina necessidade de norma específica para regulamentar competências dos juizados de pequenas causas cíveis

Lei 14.976/24 mantém atribuições dos juizados cíveis baseadas na Lei 9.099/95

Entrou em vigor nesta quinta-feira, 19 de setembro, a Lei 14.976/24, que elimina a necessidade de uma norma específica para regulamentar as competências dos juizados de pequenas causas cíveis. A exigência, que estava prevista no Código de Processo Civil, agora é substituída pela aplicação direta da Lei 9.099/95, que já define as atribuições dos juizados para conciliação, processo e julgamento de ações cíveis de menor complexidade, com valor limitado a 40 salários mínimos.

Competências dos juizados de pequenas causas

Com a nova lei, a competência dos juizados especiais cíveis é mantida conforme a Lei 9.099/95, sem necessidade de regulamentação adicional. Esses fóruns têm como objetivo proporcionar soluções mais rápidas e acessíveis para conflitos de menor valor, como acidentes de trânsito, cobranças de aluguel e de condomínio, entre outras disputas.

Sancionada sem vetos

A Lei 14.976/24 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O projeto de lei que deu origem à norma, PL 8728/17, foi proposto pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e aprovado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado. O relator do texto na Câmara foi o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).

Questão jurídica envolvida

A nova legislação traz maior clareza e eficiência ao estabelecer que a Lei 9.099/95, que já regulamenta a atuação dos juizados especiais cíveis, será a referência direta, eliminando a necessidade de normas adicionais para tratar das competências desses juizados. A medida visa a simplificação do sistema processual e a agilidade no julgamento de causas de menor valor.

Legislação de referência

Lei 14.976/24, Art. 1º: “Extingue a exigência de norma específica para regulamentar as competências dos juizados especiais cíveis.”

Lei 9.099/1995, Art. 3º: “Compete aos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – a ação de despejo para uso próprio; III – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.”

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1 comentário

  1. Saldo bancário em conta corrente de pessoa falecida inferior a R$10.000,00 (Dez mil reais), cujos únicos herdeiros são os pais pode ser solicitado ao Juizado de pequenas causas? Desde já agradeço a informação.
    Att. Wilson Alves.

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