O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mídias físicas importadas, como discos de vinil contendo obras de artistas brasileiros, não têm direito à isenção tributária prevista na Constituição para produtos nacionais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302, com repercussão geral reconhecida, no Tema 1.083.
PEC da Música e o caso em questão
O caso analisado envolvia a Novodisc Midia Digital Ltda., que contestava a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre discos de vinil importados da Argentina com músicas de artistas brasileiros. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia negado a isenção na alfândega, argumentando que a “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013), que concedeu imunidade tributária a fonogramas e videofonogramas de artistas brasileiros, se aplicava apenas a produtos fabricados no Brasil.
A Novodisc argumentou que a alteração constitucional deveria abranger qualquer meio físico contendo obras musicais de artistas nacionais, independentemente de onde fossem produzidos.
Voto do relator e decisão do STF
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que a Emenda Constitucional 75/2013 tinha o objetivo de proteger o mercado de produção e comercialização de obras musicais no Brasil e combater o comércio ilegal, delimitando claramente que a imunidade tributária só se aplica a produtos produzidos em território nacional. Segundo Mendes, a extensão da imunidade a mídias físicas produzidas fora do Brasil não seria compatível com o espírito da emenda.
Tese de repercussão geral
A tese fixada pelo STF foi a seguinte: “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da interpretação da imunidade tributária concedida pela Emenda Constitucional 75/2013, também conhecida como PEC da Música, que isenta produtos musicais brasileiros de impostos. A principal questão envolvida foi se essa imunidade se estenderia a mídias físicas produzidas fora do Brasil contendo obras de artistas nacionais.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988 “Art. 150, VI, e – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras de autores brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros.”
Processo relacionado: ARE 1244302 (Tema 1.083)