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STJ: Retirada de valores do caixa da empresa sem autorização dos demais sócios configura falta grave e justifica exclusão da sociedade

Terceira Turma do STJ confirma exclusão de sócio que violou contrato social ao antecipar lucros sem deliberação dos demais membros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a retirada de valores do caixa de uma empresa, sem a devida autorização dos sócios, configura motivo justo para exclusão do sócio responsável. A decisão foi tomada após recurso de um sócio de uma fábrica de móveis que havia antecipado a distribuição de lucros sem a deliberação necessária em reunião.

Inicialmente, o pedido de exclusão do sócio, feito pela empresa, foi negado pelo juízo de primeiro grau, que não considerou a gravidade do ato. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão, reconhecendo que a atitude do sócio, ao desrespeitar o contrato social, configurava falta grave.

Conduta contrária ao contrato social

O sócio recorreu ao STJ, argumentando que a situação envolvia apenas uma discordância sobre a gestão da empresa e que a ação deveria ter sido ajuizada em litisconsórcio com os demais sócios. No entanto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 600, V, do Código de Processo Civil confere legitimidade à sociedade para propor ação de dissolução parcial.

O ministro também ressaltou que a retirada de valores contrária ao contrato social, que exigia deliberação de sócios representando, no mínimo, 90% do capital social, violou a integridade patrimonial da empresa e os deveres do sócio. Portanto, a prática foi considerada falta grave, justificando a exclusão do sócio responsável.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a aplicação do artigo 600, V, do Código de Processo Civil, que legitima a sociedade para propor ação de dissolução parcial, e do artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade das deliberações tomadas conforme a lei e o contrato.

Legislação de referência

  • Código de Processo Civil – Artigo 600, V: “A sociedade é legitimada para propor ação de dissolução parcial.”
  • Código Civil – Artigo 1.072, parágrafo 5º: “As deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.”

Processo relacionado: REsp 2142834

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