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STJ: Discordância em qualquer momento do ato sexual caracteriza estupro, mesmo após consentimento inicial

Sexta Turma do STJ decide que a continuidade da relação sexual sem consentimento pleno da vítima constitui crime de estupro, independentemente da intensidade da resistência apresentada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Sexta Turma, decidiu que a simples discordância da vítima em continuar uma relação sexual, mesmo que tenha havido consentimento inicial, é suficiente para configurar o crime de estupro, caso essa negativa não seja respeitada. A decisão reformou o entendimento de um tribunal de segundo grau que havia absolvido um homem condenado por estupro, sob o argumento de que a resistência da vítima não foi suficientemente enfática.

Fundamentos da decisão

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que o Código Penal, ao tipificar o crime de estupro (artigo 213), não exige uma resistência física drástica por parte da vítima. O essencial é a manifestação de discordância, que ficou comprovada no processo. No voto seguido pela maioria do colegiado, o ministro sublinhou que a relação sexual deve ser consensual do início ao fim, e que o consentimento inicial não autoriza a continuidade do ato contra a vontade de um dos parceiros.

Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter reagido de forma física ou ferozmente durante o ato não afasta a caracterização do estupro, especialmente quando há um claro “não” por parte dela. Além disso, o contato posterior da vítima com o agressor não é suficiente para descaracterizar o crime, podendo ser interpretado como um mecanismo de sobrevivência e redução de danos psicológicos.

Questão jurídica envolvida

A decisão reforça a interpretação de que o crime de estupro ocorre sempre que há continuidade do ato sexual sem o consentimento pleno da vítima, independentemente de como essa discordância é expressa. A resistência passiva ou a falta de uma reação enérgica não exclui a configuração do crime.

Legislação de referência

  • Artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão, de seis a dez anos.”
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