spot_img

Justiça Federal concede salário-maternidade a avó que obteve guarda do neto

Decisão reconhece parentalidade socioafetiva e determina que o INSS pague o benefício à avó, mesmo sem adoção formal

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade a uma avó que obteve a guarda de seu neto. A decisão, proferida pela juíza federal Giane Maio Duarte, foi publicada em 31 de julho de 2024, e reconhece a parentalidade socioafetiva como base para a concessão do benefício.

Contexto do caso e decisão inicial do INSS

A avó, de 61 anos, entrou com uma ação contra o INSS após seu pedido de salário-maternidade ser negado. O neto nasceu em novembro de 2021, e ela obteve o Termo de Compromisso e Guarda da criança em agosto de 2022. O INSS justificou a negativa do benefício pela falta de comprovação de adoção formal, exigindo um documento que especificasse tal condição.

A juíza Giane Maio Duarte, ao analisar o caso, verificou que a legislação brasileira permite a concessão do salário-maternidade por 120 dias às seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial de uma criança. A lei exige que a requerente comprove a adoção ou obtenção da guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições.

Reconhecimento da parentalidade socioafetiva

A magistrada destacou que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as crianças não podem ser adotadas por avós, o que complicaria a concessão do salário-maternidade. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu a possibilidade de deferir o benefício a avós em casos onde a parentalidade socioafetiva é comprovada.

Duarte solicitou que a autora apresentasse documentos do processo na Justiça Estadual que concedeu a guarda do neto. Embora o Juizado da Infância e Juventude tenha indeferido alguns pedidos, foi encaminhada a decisão que determinou o desacolhimento do menor e sua entrega à avó. A juíza constatou que, durante o período em que a avó assumiu a guarda, ela exerceu a parentalidade socioafetiva, proporcionando ao neto um ambiente acolhedor e protetor, conforme relatado por uma assistente social.

Conclusão e determinação da Justiça Federal

Após verificar que a autora cumpria todos os requisitos legais, a juíza julgou procedente a ação e ordenou que o INSS conceda o salário-maternidade à avó. A decisão reconhece a importância da parentalidade socioafetiva e assegura os direitos previdenciários da requerente. Ainda cabe recurso às Turmas Recursais.

Questão jurídica envolvida

Este caso destaca a ampliação do conceito de parentalidade para incluir situações de guarda por avós, reconhecendo o papel da parentalidade socioafetiva na concessão de benefícios previdenciários, mesmo na ausência de adoção formal.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    • Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90:
    • Art. 41: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos, salvo os impedimentos legais.”
  • Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
    • Art. 71-A: “É devido o salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.”
Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas